fevereiro 22, 2026 20:20

Juiz proíbe atos eleitorais que promovam aglomeração em Urucará e São Sebastião do Uatumã

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), por meio de determinação do juiz eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, James Oliveira dos Santos, proibiu, em portaria publicada nesta terça-feira, 29, atos eleitorais que provam aglomeração de pessoas nos municípios de Urucará e São Sebastião do Uatumã.

Para editar a portaria, o juiz considerou o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (Espin), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria no 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto federal no 7.616, de 17 de novembro de 2011.

O juiz considerou, ainda, a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.

Ele considerou, também, o decreto estadual no 42.193, de 15 de maio 2020, que prorrogou por mais 180 dias a calamidade pública no Estado do Amazonas em face do contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde.

“Considero, ainda, o Plano de Segurança Sanitária, emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o qual estabelece que as ações que norteiam o pleito eleitoral de 2020 devem observar as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambientes, comunicação e monitoramento das condições de saúde”, diz o juiz no documento.

Analisando as ponderações dos órgãos de saúde, o magistrado resolveu proibir os atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, em específico: comícios e caminhadas, nos municípios de Urucará e São Sebastião do Uatumã.

Conforme a decisão, ficou determinado que os atos de propaganda eleitoral observem os protocolos sanitários relativos a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

“O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°. 42.193/20 e do protocolo sanitário emitido Tribunal Superior Eleitoral, pode configurar a prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias- multa), sem prejuízo da incidência do artigo 268 do CP (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento”, diz o juiz no documento.

Confira o documento na íntegra aqui 

 

 

 

Henderson Martins, para O Poder

Foto: Divulgação

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