O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais e distrital que garantem às defensorias públicas o poder de requisitar a outras autoridades a expedição de documentos, certidões ou realização de perícias e vistorias, entre providências. Entre elas, a ADI 6.873 que trata da prerrogativa de ordenar por parte da Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM).
Em dois casos – nas ADIs 6.880 (Tocantins) e 6.877 (Roraima) – a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou as ações procedentes e votou pela inconstitucionalidade da previsão.
O voto segue posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no sentido de que o poder de requisição das defensorias públicas viola os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, já que prerrogativa semelhante não é garantida aos demais advogados. Em seis ADIs, o ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão na pauta de julgamento virtual mas, em decorrência de um pedido de vista do ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso.
Ao todo, foram ajuizadas ADIs contra 22 leis estaduais e distrital sobre o tema. A medida segue sistemática adotada pelo procurador-geral com o propósito de assegurar uniformidade às decisões do STF em todo o território nacional. Nas ações apresentadas em maio de 2021, o PGR destacou que, em 2010, o STF declarou a inconstitucionalidade da prerrogativa ao julgar a ADI 230/RJ, que questionava trecho da Constituição do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade a Suprema Corte à unanimidade seguiu o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia, para quem, ainda que notória a importância dos defensores públicos, requisição é ato próprio de autoridade, cabendo ao advogado tão somente formular requerimentos.
Posicionamento semelhante foi defendido pelo PGR nas ações ao frisar que, “em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”, argumenta o PGR. Augusto Aras afirma que as normas estaduais reproduzem dispositivo que consta da lei de organização da Defensoria Pública da União, também questionada por meio de ADI.
O PGR pontua que o poder de requisição confere à categoria dos defensores atributo que os advogados particulares não têm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício da sua atuação. Por apresentar característica autoexecutória – não necessita de prévia autorização judicial – o poder requisitório é conferido a poucos agentes públicos, como o ministro da Justiça, no caso de requisição de instauração de inquérito para apurar crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República, e juízes e membros do Ministério Público, que podem requisitar inquérito policial nos crimes de ação penal pública.
Íntegra das iniciais de ADI
ADI 6.868 – Mato Grosso do Sul
ADI 6.875 – Rio Grande do Norte
Da redação O Poder
Com informações do MPF
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