novembro 18, 2024 00:31

Desembargador considera ilegal coleta de provas contra Wilson Lima nas eleições de 2018

O desembargador Victor André Liuzzi Gomes, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), considerou ilegal a coleta de provas que levaram ao processo (11541) nº. 0602187-82.2018.6.04.0000, ingressada contra o governador do Amazonas Wilson Lima (PSC) pela coligação “Eu Voto no Amazonas”, do ex-governador Amazonino Mendes (Podemos). 

Na ação, o ex-governador pedia a cassação de Lima por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Na investigação, o ex-prefeito de Nhamundá, Mário Paulain, foi flagrado em um quarto de hotel com pessoas, santinhos, recibos de pagamentos e uma quantia de dinheiro. 

O celular do ex-prefeito foi apreendido e passou por pericia, mas, nada que incriminasse o atual governador foi encontrado no aparelho telefônico.   

Diante disso, a coligação representante, com a inconclusividade do Laudo Pericial nº 317/2019, requereu a realização de nova perícia técnica no aparelho celular apreendido, sob o argumento de recentes operações da Polícia Federal. 

Na mesma Petição, a coligação requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos de outras linhas do representado Mário José Chagas Paulain.

A Superintendência da Polícia Federal respondeu que seria possível a execução de novas tentativas de quebra de senha e acesso ao conteúdo do telefone móvel apreendido e que, acaso infrutíferas as tentativas, poderia se encarregar de adotar medidas cabíveis, como o encaminhamento do aparelho a outra Unidade da Polícia Federal para novas tentativas.

Intimados, Wilson Lima e o vice, Carlos Almeida se manifestaram sobre as novas diligências requeridas pela Coligação representante e reiteraram a “manifestação anterior sobre a nulidade das provas e a contaminação das demais, de modo que, ainda que se possa ter acesso ao conteúdo extraído dos cartões ou das ligações e mensagens trocadas por números de telefones em nome do terceiro Representado, a Representação está fadada a ser extinta, sem julgamento de mérito”.

Foi informado, ainda, que Paulain apresentou defesa sustentando a inocorrência de qualquer ilícito, cível ou criminal, ocasião em que textualmente afirmou que “o representado se encontrava no pátio da Pousada Tucunaré no momento da abordagem policial, pois aguardava sua esposa para que fossem votar. Ou seja, os itens apreendidos encontravam-se no quarto do representado, guardados, sem uso, não configurando crime guardar ou descartar, de forma adequada, material de campanha”. 

A defesa dos representados sustentaram, também, que no caso dos autos, tendo a diligência policial (invasiva, de busca e apreensão) sido motivada exclusivamente por suposta denúncia anônima, deve ser aplicado o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e seguida pelos Regionais dessa Justiça Especializada, de que denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a deflagração de procedimentos investigatórios e diligências.

“Não bastasse isso, houve ainda a violação à casa/habitação do terceiro Representado que, estando do lado de fora do estabelecimento, foi vítima de transgressão ao seu direito constitucional ao ter seu quarto invadido pela polícia sem que os policiais portassem mandado judicial para tanto e sem que houvesse fundada suspeita de prática de crime no interior da habitação”, disse a defesa. 

Ainda no processo, Mário Paulain chegou a sustentar a ilegitimidade passiva para a representação, tendo em vista que não concorreu a qualquer cargo nas Eleições de 2018. Fato esse acolhido preliminarmente pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). 

Ao analisar o pedido, o desembargador resolveu considerar ilegal a coleta de provas. “Dessa feita, a única forma de ingresso lícito no quarto do flagrado por parte dos policiais seria a autorização dos hóspedes, o que aparentemente fizeram, segundo o depoimento do condutor do flagrante, bem como da 1ª testemunha (ID nº 123610)”, disse o magistrado. 

Segundo o magistrado, todos os documentos colacionados aos presentes autos, bem como o aparelho celular de Mário José Chagas Paulain, no qual se requer nova perícia, vieram da apreensão policial feita no interior do quarto da pousada, vieram diretamente do ingresso ilegal dos policiais nas dependências do quarto de hotel, o que as tornam ilícitas também pela aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

“Dessa feita, em prestígio ao comando do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, determino a exclusão de todas as provas ilícitas, a saber: os materiais apreendidos e descritos no auto de exibição e apreensão da polícia (ID 123610, fl.03), incluído o telefone celular de Mário José Chagas Paulain; a perícia anteriormente realizada no celular, bem como determino a exclusão das testemunhas arroladas pela representante nos itens a, b e c da petição inicial, porquanto são ilícitas também por derivação”, disse o desembargador. 

Victor André Liuzzi Gomes também indefiriu o pedido de realização de nova perícia técnica no celular apreendido, bem como, na esteira do entendimento da douta Procuradora Regional Eleitoral. “Indefiro igualmente o pedido de quebra de sigilo de dados de outros possíveis terminais telefônicos em nome do representado, uma vez que os argumentos trazidos são absolutamente genéricos e abstratos, não se podendo permitir verdadeira devassa na vida do requerido sem a demonstração de um mínimo de vinculação com a captação ilícita de sufrágio apurada nos autos”, disse.

 

 

Alessandra Aline Martins, para O Poder

Foto: Divulgação

Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins

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