Com o adiamento das eleições para os dias 15 e 29 de novembro (1º e 2° turnos), em razão da pandemia da Covid-19, os prazos eleitorais também foram prorrogados e, a divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, será feita no dia 31 deste mês, conforme o novo calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Este dia também é a data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei, para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão; para o cálculo da representatividade na Câmara dos deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições.
Nessa mesma data, o TSE considera o período que efetiva a realização da respectiva convenção partidária, onde passa a ser permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após obtenção do número, registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
De acordo com o TSE, 31 de agosto é último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei n° 9.504/1997, artigo 18 c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).
“Nesse período, os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 horas do recebimento desses recursos”, diz parte do texto do TSE.
Conforme o TSE, esse período também é observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
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Henderson Martins, para O Poder
Foto: Divulgação