O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) abriu prazo de cinco dias para qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, impugnar, em petição fundamentada, os pedidos de registro de candidatura dos nomes que pretendem disputar a cadeira da Prefeitura de Manaus.
Em uma última publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nesta quinta-feira, 24, a juíza da 1ª Zona Eleitoral, Margareth Rose Cruz Hoagen, abriu prazo de cinco dias, a contar da publicação, para que se apresentem pedidos de impugnações dos registros das candidaturas de Amazonino Mendes (Podemos), David Almeida (Avante), Alfredo Nascimento (PL) e Marcelo Amil (PCdoB). A publicação consta na edição n° 181/2020, datada com a do dia 25.
Na edição n° 180/2020, datada como publicação do dia 24, a juíza abriu prazo, também de cinco dias, a contar da publicação, para impugnação do registro de candidatura de Alfredo Menezes (Patriota).
Já na edição n° 179/2020, do dia 23, a juíza abriu prazo (cinco dias) para impugnação dos registros de candidaturas dos candidatos, José Ricardo (PT), Romero Reis (Novo), Ricardo Nicolau (PSD), Gilberto Vasconcelos (PCdoB), Chico Preto (DC) e Alberto Neto (Republicanos).
Entenda os trâmites
Conforme Resolução Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
De acordo com o documento, o juiz de cada zona eleitoral irá julgar cada pedido de registro por decisão monocrática com publicação no mural eletrônico. “No julgamento, o juiz eleitoral verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral, além de analisar se há incidência de alguma causa de inelegibilidade”.
Segundo a resolução, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único). “O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”, diz parte do documento.
Ainda de acordo com a Resolução, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43).
A Resolução explica, ainda, que o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
Conforme a Resolução, a sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
“O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte”, diz outra parte do documento.
Interposto o recurso, a Resolução especifica que o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
‘Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput). A decisão, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único)”, diz a Resolução do TSE.
A Resolução explica, ainda, que os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Henderson Martins, para O Poder
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