julho 6, 2024 09:31

Posse de novos promotores no AM é suspensa por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deferiu nesta segunda-feira, 28, um pedido de liminar suspendendo a posse de promotores no Amazonas. A decisão assinada pelo conselheiro Sebastião Vieira Caixeta atende ao Procedimento de Controle Administrativo n. º 1.00748/2020-81.

O procedimento, com pedido liminar, foi instaurado a partir de requerimento encaminhado ao Conselho Nacional do Ministério Público pela Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), Jussara Maria Pordeus e Silva, e pelos Procuradores de Justiça Público Caio Bessa Cyrino e Sílvia Abdala Tuma, a fim de questionar a legalidade de atos administrativos praticados pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas relativos à nomeação e à posse de candidatos aprovados no concurso para ingresso na carreira no órgão ministerial.

Os requerentes relatam que a Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Leda Mara Albuquerque, fez a chamada pública de 10 candidatos aprovados para o cargo de promotor de justiça substituto remanescentes do último concurso público, conforme editais de convocação publicados nos dias 15 e 17 de setembro de 2020 no Diário Oficial Eletrônico.

No entanto, conforme convite expedido pela chefia do MP-AM, somente nove candidatos serão empossados em solenidade prevista para o dia 7 de outubro de 2020.

Conforme o Procedimento de Controle Administrativo, as requerentes apontam, ainda, que, diante do término do mandato da atual Procuradora-Geral de Justiça, no próximo dia 14 de outubro, a posse dos novos promotores de justiça substitutos ocorrerá apenas sete dias antes do término do seu mandato.

“Por fim, consignam que, caso a posse ocorra na data prevista, no dia seguinte, deverá começar o curso de ingresso, com duração de 2 dias, e, após esse período, o Estágio de Adaptação, com duração de até 30 dias, ambos sob supervisão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e, este último, sob a orientação dos Promotores de Justiça da Capital”, diz parte do documento.

Diante desses fatos, Procedimento de Controle Administrativo indica a ocorrência de possível aumento de despesa vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que os atos de nomeação e de posse ocorrerão nos últimos 180 dias da atual ocupante do cargo de Procurador-Geral de Justiça, o que configura, em tese, violação ao disposto no art. 21, II, c/c § 2º, I, do art. 20 do referido diploma legal.

Ao analisar o Procedimento de Controle Administrativo o conselheiro Sebastião Caixeta concluiu que restam demonstradas a plausibilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de difícil ou de impossível reparação, devendo ser, portanto, concedida a medida liminar pleiteada.

“Ante as considerações esposadas, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e sem prejuízo da posterior reapreciação da matéria em sede de cognição exauriente, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, para determinar a imediata suspensão dos atos de chamada pública publicados nos dias 15 e 17 de setembro e que a Procuradoria-Geral de Justiça do MP se abstenha de nomear e de empossar os candidatos remanescentes na lista de aprovados no Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça substituto daquela unidade ministerial, até ulterior decisão deste CNMP”, decidiu o conselheiro.

Com a decisão, o conselheiro determinou a notificação da Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas para dar cumprimento a esta decisão liminar e prestar, no prazo de 15 dias, as informações complementares que entender devidas acerca dos fatos apurados neste procedimento, bem como para providenciar a publicação do Edital de Notificação referente a essa decisão nos sítios eletrônicos destinados ao acompanhamento do certame para conhecimento dos interessados.

Outro lado 

Em resposta ao Poder, o Ministério Público apresentou as contrarrazões encaminhadas ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Confira o documento na íntegra 

 

Considerações para subsidiar manifestação quanto às alegações apresentadas na inicial do Procedimento de Controle Administrativo n.º 1.00748/2020-81, com tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

 

Em atenção ao Despacho 4298 (0530765), exarado em decorrência do Ofício nº 139/2020/CNMP/GAB/SVC, que notificou a Procuradora-Geral de Justiça a apresentar manifestação quanto às alegações constantes da inicial do Procedimento de Controle Administrativo n.º 1.00748/2020-81, com tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em especial, “sobre a suposta violação ao art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando a eventual adoção de medidas compensatórias, sobre a ausência de imediata convocação do candidato subsequente diante do pedido de desistência formulado e a existência de outros em condições de serem nomeados e, por fim, sobre o planejamento e a adequação da realização da posse e do Estágio de Adaptação nas datas indicadas diante das circunstâncias relatadas pelos requerentes”, enumeramos abaixo as informações relacionadas, julgadas pertinentes à elucidação da demanda.

 

I – Sobre a suposta violação ao art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

  1. a) Existência de Orientação Técnica interna, pugnando pela inaplicabilidade da regra ao Ministério Público.

Antes de tudo, sem prejuízo da análise jurídica que será oportunamente dirigida à questão e do subsequente pronunciamento, julgamos pertinente expor, em síntese, a percepção dos signatários acerca do dispositivo normativo cuja suposta violação é aventada. Vejamos a literalidade da norma em comento:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito:

[…]

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

 

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

[…]

  • 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

[…]

II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020). (destacamos)

 

 Decerto, há na norma vedação expressa a que o titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF pratique ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do respectivo mandato. Ocorre que tal regra não alcança os dirigentes do Ministério Público.

Tal conclusão, antes tão só abordada pela doutrina e acolhida em não raras manifestações dos Tribunais de Contas pátrios, recebeu recente e expresso destaque legal ao integrar a estrutura do mencionado art. 21, da LRF. É dizer, com a novel alteração introduzida pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estampou-se que a restrição em liça aplica-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo.

A propósito, Nota Técnica expedida em 09 de abril de 2018, pelo então Assessor Jurídico da Casa, Daniel Cardoso Gerhard, abordou a matéria, concluindo pela possibilidade da prática de atos que implicassem aumento de despesa em ano eleitoral do Parquet, vez que a vedação contida no artigo 21 da LRF – no parágrafo único, antes da nova redação – não se aplica ao Ministério Público. Citemos o cabeçalho e a ementa da sobredita manifestação:

 

CONSULENTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CONSULTADO: 1ª ASSESSORIA JURÍDICA

ASSUNTO: É POSSÍVEL ENCAMINHAR PROJETO DE LEI QUE VISE AUMENTO DE VAGAS DE CARGO PÚBLICO E CONSEQUENTE AUMENTO DE DESPESA EM ANO DE ELEIÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO?

CONCLUSIVO: SIM

[…]

EMENTA: FINANCEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALCANCE AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. INAPLICABILIDADE AO PARQUET DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF. ACÓRDÃO 1106/2008 TCU. MERA ARGUMENTAÇÃO: AINDA QUE SE ADMITA A APLICAÇÃO DA CITADA RESTRIÇÃO, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PROPORCIONALIDADE: MANDATO ELETIVO DE PGJ: 2 ANOS. RESTRIÇÃO 90 DIAS ANTES DO PLEITO PARA AUMENTO DE DESPESA. PARECER CONCLUSIVO.

Frise-se que o juízo exteriorizado naquele documento o foi à luz da antiga redação do art. 21, da LRF, que não estampava, na ocasião, a literalidade de seu atual § 1º, inciso II, mas louvou-se não somente em trabalhos publicados que pugnam pela mesma conclusão hermenêutica, como em entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, que, no Acórdão n.º 1106/2008 – Plenário assim decidiu:

Além disso, diante das limitações que diversos normativos impõem quanto à execução orçamentária e à programação financeira e o quase nenhum poder de negociação com os poderes Executivo e Legislativo para alterar significativamente seus orçamentos, não vislumbramos um ato de aumento de despesa com pessoal no âmbito do Poder Judiciário, ministérios públicos e tribunais de contas com o condão caracterizar irresponsabilidade na gestão fiscal que justifique a aplicação da restrição do art. 21, parágrafo único, da LRF.

Evidenciado, pelo exposto, que se trata de norma de índole moralizadora, destinando-se a garantir a regularidade do processo eleitoral e, sendo dessa forma, sua aplicação a atos de aumento de despesas originadas dos tribunais de contas, órgãos do Poder Judiciário e ministérios públicos mostra-se totalmente descompassada de seu objetivo – ultrapassando em muito a satisfação do interesse público por ela visado – tendo em vista que a eleição dos presidentes (ou dirigente, no caso dos ministérios públicos) desses órgãos não decorre de votação pelos cidadãos, não detendo eles mandato político. (destaques nossos)

Ademais, cremos que, não à toa, aliás, justamente ancorado em tais reflexões, o Legislador houve por bem acrescer ao dispositivo o § 1º, em especial, o inciso II.

 

  1. b) Estrutura orçamentária favorável (“medidas compensatórias”)

As condicionantes orçamentárias envolvendo a nomeação dos novos Promotores requer ampliação do contexto até a elaboração das peças orçamentárias de anos anteriores.

 

b1) PPA e Orçamento 2018 – 2020

Conforme a proposta orçamentária do ano de 2019, aprovada pelo CPJ, existiam em atividade à época, o total de 173 membros conforme está detalhado no quadro a seguir:

Quadro 1 – Quantitativo de Membros – Jul/18
CARGOEXISTENTES POR LEIOCUPADOS (07/2018)
Procurador2120
Promotor – Entrância Final10690
Promotor – Entrância Inicial7665
TOTAL203175

 

Na elaboração do Orçamento 2019 buscou-se preservar o mínimo indispensável para o funcionamento da instituição, sob a expectativa de que, o cenário econômico melhorasse e ao longo dos anos viabilizassem ajustes orçamentários para implementar medidas em prol de avanços, em consonância com os objetivos do Plano Estratégico 2017-2027 aprovado pelo CPJ.

Foi considerado portanto, a possibilidade de que, ao longo do exercício de 2019, o quantitativo de membros fosse alterado, passando então de 173 para 193 membros, com a convocação de 20 novos Promotores de Justiça para compor o Parquet, conforme pode ser constatado no item 3.2.2.1 Programa 0001: Apoio Administrativo da peça orçamentária, apresentada no Procedimento Interno – SEI n.º 2018.012934 (001.2018.000301).

Em continuidade e no sentido de provimento dos cargos vagos, o Plano Plurianual 2020-2023 destaca que nem todas as promotorias instaladas estavam efetivamente providas, o que implicava em exercício cumulativo e consequente sobrecarga dos membros do quadro ativo da instituição. Com tais circunstâncias, previu-se que no período abrangido pelo PPA 2020-2023 todos os cargos de Promotor autorizados viriam a ter os respectivos órgãos de execução instalados e providos através da chamada de aprovados em concurso, Procedimento Interno – SEI n.º 2019.020348 (001.2019.001333).

Na situação atual (Quadros 2 e 3) observa-se a existência de 32 cargos vagos, sendo 25 de Entrância Inicial. E ainda que no ano de 2019 tenham sido convocados 9 dos 20 inicialmente previstos no de 2018, observa-se que esse quantitativo não foi suficiente uma vez que houve a saída de 9 membros em virtude de aposentadorias e/ou exonerações, permanecendo a premente necessidade de provimento de tais vagas através da chamada dos aprovados em concurso, cujas despesas foram devidamente programadas nos orçamentos do período em questão.

Quadro 2 – Quantitativo de Membros – Set/20
CARGOEXISTENTES POR LEIOCUPADOS (07/2018)OCUPADOS (12/2019)OCUPADOS (09/2020)VAGOS (09/2020)
Procurador212018192
Promotor – Entrância Final10696901015
Promotor – Entrância Inicial7657645125
TOTAL20317317217132

 

 

Quadro 3 – Movimentação de Membros 2019-2020
Descrição20192020
Membros Aposentados/ Exonerados91
Concursados Empossados90

 

2- Os recursos financeiros de suporte

Recursos financeiros definidos vêm sendo programados desde 2018 até o presente, prevendo a chamada de 20 membros. Conforme observa-se, em relação a 2020, no item 4.5.1 do orçamento 2020, foi planejada uma reserva financeira de R$ 9.649.000,00 para cobrir eventuais ampliações no quadro de membros e servidores, despesas associadas a novos órgãos de execução ou outra demanda que venha a surgir em relação às despesas com pessoal.

As informações da execução orçamentária-financeiras mais recentes (Set/2020), acerca do repasse de duodécimo do ano de 2020, mostram um superávit financeiro estimado R$ 26.529.386,84, dos quais R$ 11.053.636,84 já foram repassados a esta Procuradoria-Geral de Justiça.

Quadro 4 – Duodécimo 2020
MêsDuodécimo projetadoDuodécimo RecebidoSaldo
Jan              24.349.750,00      32.759.422,88      8.409.672,88
Fev              24.349.750,00      27.555.605,23      3.205.855,23
Mar              24.349.750,00      26.626.310,95      2.276.560,95
Abr              24.349.750,00      24.810.700,21         460.950,21
Mai              24.349.750,00      22.452.223,03–     1.897.526,97
Jun              24.349.750,00      19.779.491,49–     4.570.258,51
Jul              24.349.750,00      24.201.428,62–        148.321,38
Ago              24.349.750,00      24.807.117,58         457.367,58
Set              24.349.750,00      27.209.086,85      2.859.336,85
Out              24.349.750,00      32.025.000,00      7.675.250,00
Nov              24.349.750,00      28.000.000,00      3.650.250,00
Dez              24.349.750,00      28.500.000,00      4.150.250,00
Total         292.197.000,00  318.726.386,84   26.529.386,84
Obs: os meses de Out, Nov e Dez são estimados

Fonte: Diretoria de Orçamento e Finanças

 

Assim sendo, diante do exposto e respeitando as limitações das estimativas calculadas sob a responsabilidade técnica da Diretoria de Planejamento (com revisão da Diretoria Geral), observa-se que existem: a demonstração da necessidade nas peças orçamentárias legalmente aprovadas, previsão orçamentária devidamente identificada na estrutura orçamentária e suporte na execução concreta (efetivação das receitas previstas) das previsões financeiras para absorver o aumento das despesas com pessoal, resultantes da convocação de membros, objeto desta análise.

 

II – Sobre a suposta ausência de imediata convocação do candidato subsequente diante do pedido de desistência formulado e a existência de outros em condições de serem nomeados.

Atualmente, as seguintes promotorias encontram-se vagas, no total de 10 (dez): Amaturá, Carauari, 2ª Coari, Fonte Boa, Ipixuna, Pauini, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, 1º Tefé, Jutaí.

Até a decisão gerencial de chamar-se os próximos aprovados no concurso, os seguintes candidatos compunham a lista de interessados que aguardavam convocação.

 

Classif.NomeMédia discursivasMédia oralMédia tribunaNota títulosMédia final
35OTAVIO MACHADO DE ALENCAR6,378,637,731,007,91
36VÍTOR RAFAEL DE MORAIS HONORATO6,268,388,330,507,82
37SAMUEL SPENGLER6,238,638,470,007,78
38RAFAEL AUGUSTO DEL CASTILO DA FONSECA6,538,388,330,007,75
39RICARDO MITOSO NOGUEIRA BORGES6,268,636,801,257,65
40THIAGO DE MELO ROBERTO FREIRE6,257,007,072,507,61
41THIAGO MARRESE SCARPELLINI6,077,887,601,257,60
42JOAQUIM ALVES FIGUEIREDO6,067,008,201,507,59
43EDUARDO GABRIEL6,558,507,600,007,55
44DANIELLY CHRISTINI SAMARTIN GOUVEIA DE ANDRADE6,598,387,270,007,41
45MARCELO BITARÃES DE SOUZA BARROS6,597,006,471,507,19
46DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA6,078,636,470,007,06

 

Daí, buscou-se manifestação de interesse dos dez seguintes aprovados:

 

35 – OTAVIO MACHADO DE ALENCAR

36 – VÍTOR RAFAEL DE MORAIS HONORATO

37 – SAMUEL SPENGLER

38 – RAFAEL AUGUSTO DEL CASTILO DA FONSECA

39 – RICARDO MITOSO NOGUEIRA BORGES

40 – THIAGO DE MELO ROBERTO FREIRE

41 – THIAGO MARRESE SCARPELLINI

42 – JOAQUIM ALVES FIGUEIREDO

43 – EDUARDO GABRIEL

44 – DANIELLY CHRISTINI SAMARTIN GOUVEIA DE ANDRADE

 

No entanto, o candidato 37 – SAMUEL SPENGLER solicitou deslocamento para o final da fila de classificação, o que redundou na publicação dos Editais de Convocação de 15/09/2020 (DOMPE n.º 1975, de 15/09/2020) e de 18/09/2020 (DOMPE n.º 1978, de 18/09/2020), convocando-se os dez interessados na sequência, incluindo-se o penúltimo aprovado 45 – MARCELO BITARÃES DE SOUZA BARROS.

Posteriormente às citadas publicações, os senhores 41 – THIAGO MARRESE SCARPELLINI e 42 – JOAQUIM ALVES FIGUEIREDO solicitaram deslocamento para o final da fila de classificação, o que resultou na publicação do Edital de Convocação de 22/09/2020 (DOMPE n.º 1981, de 23/09/2020), convocando-se o último aprovado no certame, 46 – DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA, totalizando, ao final, os nove nomes que integram a programação atual de nomeação e posse.

Dessarte, não há falar-se em circunstância que tenha causado prejuízo ou violação de direitos de eventual candidato.

 

III – Sobre o planejamento e a adequação da realização da posse e do Estágio de Adaptação.

De fato, conforme alegaram e demonstraram os interessados no PCA em curso, o Estágio de Adaptação ocorre sob planejamento, supervisão e execução da Corregedoria-Geral e inicia-se logo após a posse dos Membros em seus respectivos cargos.

Ocorre que, inobstante as providências preparatórias para nomeação e posse de novos membros tenham ganhado concretude nos últimos quinze dias, a demanda institucional e o consectário planejamento da gestão já existiam desde o início do ano, com expectativa de efetivação ainda em março, sobretudo, diante do déficit de 10 (dez) promotorias do interior do Estado sem titularidade, circunstância que seriamente se agrava quando se tem em mente as eleições municipais a serem realizadas no próximo dia 15 de novembro.

No entanto, como é de conhecimento geral, o cenário pandêmico inviabilizou a execução do plano traçado por diversas razões, mormente, porque a prioridade institucional transmutou-se impositivamente para a manutenção dos serviços essenciais do Órgão, garantindo-se a saúde e a segurança não só de seu público interno como dos destinatários e beneficiários desses serviços.

Ademais, no mês de julho, ainda no início da colheita dos frutos decorrentes do arrefecimento da pandemia no Estado do Amazonas, a Administração perdurou impossibilitada de retomar a referida programação, diante da publicação da RESOLUÇÃO Nº 018/2020-CPJ, que disciplinou as condutas vedadas aos candidatos, órgãos da Administração e eleitores, no processo de escolha para o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, proibindo, em suma, a prática de qualquer ato de gestão possível de ser realizado depois do período eleitoral e que seja capaz de influenciar no voto dos eleitores.

Outrossim, não se pode ignorar que, diante dos editais de convocação publicados, todos os interessados já apresentaram os necessários documentos para nomeação e posse, e naturalmente encontram-se em processo de organização de suas rotinas pessoais, executando os preparativos necessários à mobilização das respectivas famílias, incluindo, por exemplo, o rompimento do vínculo profissional atual – público, na maioria dos casos, a aquisição de passagens, o provimento de moradia, e, por certo, a alteração inopinada dos rumos até então estabelecidos lhes irá causar significativos transtornos.

José Alberto da Costa Machado, DSc.
Diretor-Geral

Frederico Jorge de Moura Abrahim

Diretor de Administração

 

 

 

Leia a decisão na íntegra aqui 

 

 

 

Henderson Martins, para O Poder

Foto: Divulgação

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