O Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Manaus, Rogério José da Costa Vieira, deu causa favorável ao Portal O Poder em ação movida pelo deputado estadual Ricardo Nicolau (PSD) que acionou a Justiça alegando representação eleitoral por propaganda ilegal pela coligação “Pra Voltar a Acreditar”, durante a campanha para prefeito de Manaus na eleição de 2020.
O pivô da polêmica foi a matéria publicada pelo portal no dia 12 de novembro: “URGENTE: PF prende quatro pessoas ligadas ao candidato Ricardo Nicolau por acusação de compra de votos”.
O Pontual Pesquisas e Midias Eireli, que pertence ao empresário Eric Lima Barbosa, teve que apresentar a defesa acatada pelo juiz, tendo em vista publicação no sítio eletrônico “Portal O Poder” (www.portalopoder.com), de sua responsabilidade.
Em trecho do processo, o magistrado afirmou: “Com efeito, as informações na matéria trazida nos autos estão resguardadas pelas garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, não merecendo interpretação restritiva, por serem verdadeiros pilares de uma sociedade democrática.
A liberdade de imprensa assegurada em princípio constitucional, deve estar restringida a convivência pacífica dos cidadãos, sendo indubitável que a norma constitucional garante, expressamente, o direito de todo cidadão exigir que seja respeitada sua vida privada, honra e imagem, sancionando-se o autor da lesão, com o direito de indenização pelo dano moral ou material respectivo. Entretanto, não se pode olvidar que é também constitucionalmente garantida a livre manifestação de pensamento, sendo terminantemente vedada a censura.
Entretanto, não se pode considerar ofensivo à moral do indivíduo a veiculação de fatos reais apurados com responsabilidade e por meios lícitos pelo órgão de divulgação, sendo que os fatos foram noticiados de acordo com uma operação da Policia Federal com registro de IPL 0146-2020-4
Exatamente por conta disso, a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na internet, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38, Resolução nº 23.610/2019[2]), ocorrendo de forma minimalista, de modo que não haja censura à crítica e ao pensamento político, nem tampouco resulte em uma judicialização extremada do processo político eleitoral.
Assim, em relação ao caso concreto, não obstante haver na publicação do Representado menção ao nome do candidato da Coligação Representante, a narrativa criada pelo Representado não ultrapassou os limites estabelecidos pelo direito à liberdade de expressão, não assistindo razão à Coligação representante quanto à fixação de multa por propaganda eleitoral negativa, visto que não configurada”.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÍTICAS INERENTES AO EMBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.
- Não há propaganda eleitoral negativa quando os termos supostamente ofensivos não extrapolam a liberdade de manifestação.
- As críticas inerentes ao embate político, ainda que desabonadoras da atuação de determinado governo ou político, não são aptas a configurar propaganda eleitoral negativa.
A decisão foi publicada no último dia 21 de junho.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Divulgação
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins