setembro 19, 2024 20:03

Lei quer atuação conjunta de órgãos de controle no Amazonas 

O governo do Estado promulgou a Lei Complementar nº 224 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amazonas. A medida determina que os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério Público (MP) e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE), atuem de forma integrada no sistema de controle interno.

A matéria foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Estado na última quinta-feira, 23. Confira os artigos da Lei:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo dos orçamentos do Estado;

II – comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O Sistema de Controle interno terá como âmbito de atuação: I – órgão ou entidade das respectivas Administrações Direta e Indireta;

II – qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

De acordo com o artigo 3° da regra,  o controle interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1° desta Lei.

No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1.°, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:

I – OUVIDORIA: função que tem por finalidade fomentar o controle social, a participação popular e o acesso à informação, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;

II – CONTROLADORIA: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;

III – AUDITORIA: função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação, segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:

  1. a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;
  2. b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.

A nova Lei foi sancionada pelo governador Wilson Lima (PSC) e já está valendo no estado do Amazonas.

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Divulgação

 

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