dezembro 21, 2024 14:09

‘Vaquinha virtual’ para campanhas eleitorais já está permitida

Desde domingo, 15, as empresas ou entidades cadastradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para prestar serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições Gerais de 2022 estão autorizadas a arrecadar recursos, desde que contratadas previamente por pré-candidatos ou partidos políticos. Na consulta à página do Tribunal, 14 empresas tiveram o cadastro aprovado até o momento, e outras 12 estão em fase de cadastramento.

Conhecido também como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, o financiamento coletivo será utilizado no processo eleitoral brasileiro pela terceira vez. Esse tipo de financiamento para campanhas eleitorais foi instituído pela reforma eleitoral de 2017. Já foi utilizado nas Eleições Gerais de 2018 e no pleito municipal de 2020. É a Resolução nº 23.607/2019 (artigos 22 a 24), com as mudanças introduzidas pela Resolução nº 23.665/2021, aprovada em dezembro passado pelo Plenário do TSE, que regulamenta o financiamento coletivo nas eleições deste ano.

A vaquinha virtual funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos controlados por empresas especializadas na oferta desse serviço. Na fase de arrecadação de doações, as empresas devem fazer a identificação obrigatória de cada pessoa doadora, com o nome completo e o número de inscrição no CPF, assim como o valor das quantias transferidas individualmente, a forma de pagamento e a data em que ocorreu a respectiva contribuição.

A instituição responsável pela arrecadação também está obrigada a manter lista atualizada no respectivo site na internet, contendo a identificação das doadoras e doadores, com CPF, e os respectivos valores doados. As prestadoras de serviço deverão informar às candidatas e aos candidatos sobre as doações feitas para as campanhas.

Repasse do valor

A liberação e o respectivo repasse dos valores só podem ocorrer se as candidatas e os candidatos tiverem cumprido os requisitos estipulados na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha. Somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, seja em dinheiro ou cartão.

Com o registro de candidatura formalizado, a candidata e o candidato terão de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por meio do financiamento coletivo. Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

Doadores

A empresa só pode receber doação realizada por pessoa física e deve, obrigatoriamente, emitir e enviar recibo de cada contribuição efetuada. Desse modo, a eleitora ou o eleitor interessado em participar do financiamento coletivo nas eleições também deve ter atenção aos procedimentos para doação e fiscalização dos recursos.

Não há limite de quantia a ser recebida por intermédio do financiamento coletivo. Porém, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

No entanto, vale destacar que as doações realizadas por pessoas físicas, mesmo na modalidade do crowdfunding, estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos pela doadora ou pelo doador no ano anterior à eleição.

Se a candidata ou candidato desistir da candidatura, os recursos devem ser devolvidos à doadora ou ao doador, descontado o valor cobrado automaticamente para custear a plataforma de crowdfunding (taxa administrativa).

 

 

Com informações do TSE

Foto: Reprodução

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