setembro 7, 2024 21:27

Especialistas divergem sobre quem pode assumir mandato em caso de condenação de Silas Câmara

Com o destino político do deputado federal Silas Câmara (Republicanos) nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), especialistas começam a discutir sobre quem será beneficiado em caso de condenação do parlamentar. Uma possibilidade é de que o suplente do deputado, vereador João Carlos (Republicanos) assuma a vaga e outra é de uma recontagem dos votos seja feita.

Neste último caso, os beneficiados poderiam ser Pauderney Avelino (União Brasil) e Marcelo Ramos (PSD). Ambos buscavam uma vaga em Brasília nas Eleições Gerais deste ano, sendo que Ramos tentava a reeleição para a Câmara Federal.

Caso seja condenado, Silas, que é líder da bancada evangélica na Câmara Federal, além de perder o mandato pode cumprir pena de 5 anos de reclusão. O parlamentar enfrenta problema criminal e eleitoral.

Até o momento, o relator da ação 864, ministro do STF, Luís Barroso, e a vice-presidente da Procuradoria Geral da Republica (PGR), Lindaura Araújo, baseados no artigo 312, parágrafo 1º, combinando com os artigos 71 e 29 do Código Penal, pediram a condenação de Silas Câmara pelo crime de peculato.

Constituição

Em relação às conseqüências apontadas na Constituição Federal quanto à cassação do deputado Silas Câmara, o artigo 15 diz que “É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação posta ou prestação alternativa, no artigo 5º, VIII;

V – Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, inciso 4º.

Já o artigo 55 da Constituição Federal diz que “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por está autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

Código Penal – Artigo 92

Inciso 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Inciso 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.

Inciso 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.

 

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Acervo O Poder

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