agosto 25, 2025 22:43

ICMS: compra de álcool anidro não dá crédito às distribuidoras

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira, 24.

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. Na ação, uma empresa alegava que teria direito aos créditos, porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, no qual o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor.

Na discussão, prevaleceu o voto do relator, o ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o ICMS relativo à operação em questão é pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações seguintes.

Logo, não há cobrança no momento da saída do álcool das usinas e destilarias, e por isso as distribuidoras não têm direito a créditos pela aquisição do produto.

“A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, destacou o ministro.

 

Da Redação, com informações do STF

Ilustração: Neto Ribeiro, Portal O Poder

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