setembro 7, 2024 21:05

TCE vê irregularidades em processo licitatório da 42ª EXPOFERR e determina bloqueio de bens

Nesta terça-feira, 14, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) determinou, por meio de medida cautelar, que sejam adotadas providências urgentes para impedir provável dando ao erário público estadual referente a contratação do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (IBRAS), organizadora da 42ª Exposição Feira Agropecuária de Roraima (Expoferr 2023).

Conforme explica a relatora das contas da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI), conselheira Cilene Lago Salomão, na decisão, a EXPOFERR faz parte do calendário de eventos do Estado, não havendo fundamentos legais que justifiquem uma contratação direta para a execução dessa despesa, pois não se encaixa em nenhuma das situações excepcionais previstas na legislação de regência. Assim, deveria o Poder Executivo ter lançado uma licitação pública clássica para contratação dos respectivos serviços.

O Instituto identificado no processo como contratado para “fomentar a realização da exposição” e atuar como intermediário na contratação das empresas para executarem os serviços que compõem o conjunto de ações e produtos que a viabilizam, foi constituído com indício de irregularidade uma vez que chegou a possuir 2 (dois) CNPJ ́s conforme dito no Relatório Preliminar.

Shows musicais

Sobre a contratação dos shows musicais nacionais configuram-se valores que não condizem com a atual situação financeira e fiscal do Estado, a relatora considera preocupante a realização de despesas dessa natureza, no momento que o Chefe do Poder Executivo editou o DECRETO No 34.942-E, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, publicado no DOE de 30/10/2023, pp. 10/11 que “Dispõe sobre o Plano Estadual de Ajuste Fiscal do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos conforme o art. 167-A da Constituição Federal”.

Transparência 

A decisão ressalta que o Princípio da Transparência da Administração Pública foi violado, na medida em que o mesmo tenha sido publicado em órgão oficial de imprensa, o procedimento autuado pela SEADI no âmbito do sistema informatizado SEI, encontra-se até esta data com a com acesso restrito, tanto para consulta pública pelo cidadão, quanto para os órgãos de controle, algo inconcebível por se tratar de uma contratação milionária e sem licitação.

A falta de transparência impediu esta corte de tomar as medidas preventivas de proteção ao erário, prova disso é que até a presente data não foi franqueado o acesso aos processos de despesa, embora a requisição da relatora tenha sido expedida no dia 09 de novembro.

Outro ponto destacado, foi a ausência de projetos detalhando as estruturas e a sua localização no local do evento de forma a comprovar a necessidade de executar diversos itens de serviços, sem falar do indício de diversas irregularidades entre as quais citam-se: o uso indevido do chamamento público em detrimento a realização de licitação, burla ao princípio da licitação, direcionamento, fraude, ausência de projeto básico – essencial para a realização de qualquer despesa pública – ausência de composição de custos unitários, pagamento antecipado e pagamento por serviços não executados, isso tudo sem apresentar as devidas justificativas.

A relatora do processo determinou:

1) a indisponibilidade dos bens do senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, com supedâneo no §2º1 do art. 46 da LCE Nº 006/94, até o limite de 50% do montante financeiro pago ao Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, referente ao objeto em questão, ou seja, valores em depósito, bens móveis ou imóveis, que resultem na quantia de R$ 8.460.457,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), exceto os bens imperáveis na forma da Lei;

2) nas mesmas condições estabelecidos no item 1 desta decisão, que sejam indisponibilizados os bens do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ nº 07.026.157/0001-35;

3) que a indisponibilidade de bens alcance também a senhora Bruna Antony de Oliveira, no mesmo percentual, valor, condições e finalidade;

4) que a Pasta sob fiscalização altere de imediato o status de consulta ao processo SEI 18101.003932/2023.36, de “restrito” para “público”;

5) que a DIPLE intime todos os cartórios de registro de imóveis das comarcas localizadas no Es-tado de Roraima, todas as agências bancárias de todos os municípios de Roraima, bem como o Departamento Estadual de Trânsito, para que cumpram as determinações enumeradas nos itens 1, 2 e 3 desta decisão cautelar;

6) que essas instituições públicas e privadas encaminhem a este Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento das mencionadas determinações em até dois dias úteis após tomarem ciência por meio dos respectivos mandados de intimação;

7) que, de acordo com o art. 22-F da Lei Nº 006/94, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja intimado para ciência da presente medida cautelar e dar fiel cumprimento da obrigação de fazer determinada no seu item “4”;

8) que, de acordo com o art. 22-F da Lei Nº 006/94, o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ nº 07.026.157/0001-35, seja intimado para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;

9) que, de acordo com o art. 22-F da Lei Nº 006/94, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja intimada para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;

10) que, com fulcro no §3º do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

11) que, com fulcro no §3º do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja citada para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

12) que, com fulcro no §3º do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o Instituto Brasilei-ro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ nº 07.026.157/0001-35, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

13) que, caso haja descumprimento desta decisão, os responsáveis poderão ser apenados com a aplicação de multa diária, nos termos do § 4º do art. 63, IV da lei complementar nº 006/1994 c/c o que prevê a Resolução nº 016/2020-TCERR-PLENO, sem prejuízo de outras sanções admi-nistrativas;

14) que, com amparo no art. 13, inciso III c/c art. 22-B e seguintes da LCE Nº 006/94, o se-nhor Márcio Glayton Araujo Grangeiro, e os demais responsáveis listados nos itens 2 e 3 desta decisão cautelar sejam citados para exercerem seu direito ao contraditório e a ampla defesa garantidos pela CF/88 (art. 5º, inciso LV);

15) dar conhecimento do inteiro teor da referida decisão aos demais Conselheiros e ao Parquet de Contas;

16) encaminhar cópia dos autos virtuais ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO do Ministério Público para adoção das medidas cabíveis no âmbito de su-as competências legais e constitucionais nos termos do art. 207 do RITCERR;

17) que a presente decisão seja inserida na pauta da próxima sessão ordinária do Tribunal Ple-no, para apreciação, conforme §1º do art. 301 do RITCERR; e

18) que seja realizada inspeção em campo nos dias úteis do período de realização da EXPOFERR e emita Relatório de Auditoria com questões de mérito com a maior brevidade possível.

Foto: Divulgação 

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