junho 17, 2025 10:49

Busca e apreensão extrajudicial de alienação fiduciária sobre bens móveis são regulamentadas

Em 4 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 196, estabelecendo normas que disciplinam a consolidação da propriedade fiduciária, bem como a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, no âmbito dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos. Essa regulamentação decorre das alterações introduzidas pelo “Marco Legal das Garantias”, instituído pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que introduziu relevantes modificações legislativas, incluindo aquelas que se aplicam ao Decreto-Lei nº 911/1969.

O Marco Legal das Garantias promove a “desjudicialização” dos procedimentos de busca e apreensão para fins de execução de garantia fiduciária constituída sobre bens móveis.

A previsão legal da “desjudicialização” moderniza as tradicionais formas de execução de garantia fiduciária sobre coisas móveis, conferindo ao procedimento executório celeridade e segurança jurídica, proporcionando mais eficiência no empenho de credores em busca da preservação e recuperação de seus direitos creditórios.

O Provimento nº 196 regulamenta, no plano administrativo, a operacionalização, pelos cartórios extrajudiciais, do procedimento executório de tais modalidades de garantia, conforme previstos no Marco Legal das Garantias. Destaque-se, no entanto, que o novo instituto da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis não se aplica aos casos em que embarcações e aeronaves constituam o objeto da garantia fiduciária, os quais se submetem a regime jurídico peculiar, ou seja, o de bens imóveis.

Segundo as novas regras estabelecidas pelo Provimento nº 196, os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão de bens móveis serão conduzidos pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem (“cartório”). Interessante notar que, nesse novo cenário, as atribuições dos cartórios passam a ter caráter executório, transcendendo as tradicionais funções registrárias que sempre caracterizaram os serviços prestados pelos cartórios.

Quanto à formalização do contrato de alienação fiduciária, cumpre mencionar a obrigatoriedade de que contenha cláusula expressa, contemplando a possibilidade de execução extrajudicial da garantia constituída, além de ser imperiosa a descrição do bem, a indicação do valor da dívida, das condições de pagamento, dos encargos, da forma de constituição em mora do devedor e dos critérios de apuração do saldo devedor da dívida garantida.

O credor fiduciário poderá optar pela consolidação da propriedade e pela realização do procedimento de busca e apreensão extrajudicial do bem diretamente perante o cartório. Assim, o procedimento deverá ser iniciado por meio de requerimento eletrônico, protocolado junto à Central de Registros de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (“Central RTDPJ Brasil”), integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). A notificação de constituição do devedor em mora deve ser realizada por meio eletrônico, conferindo-lhe o prazo de 20 dias para realizar o pagamento ou apresentar impugnação à pretensão executória do credor fiduciário.

A ausência de resposta ou de pagamento por parte do fiduciante autorizará a consolidação da propriedade e, conforme o caso, o prosseguimento das medidas de busca e apreensão do bem garantidor. Portanto, o requerimento de busca e apreensão poderá ser formalizado após a consumação do prazo para o pagamento ou a entrega voluntária do bem, sem que nenhuma dessas providências tenha sido ultimada pelo devedor.

A responsabilidade pela implementação das diligências de busca e apreensão recairá sobre o oficial do cartório, sendo-lhe permitido legalmente, inclusive, lançar, nos sistemas de registro, restrições administrativas à circulação do bem. Tal lançamento inclui a anotação de informações sobre o procedimento de busca e apreensão do veículo automotor (quando esse for o bem garantidor) no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

É de se ressaltar que as disposições do Marco Legal das Garantias aplicáveis à busca e apreensão extrajudicial de que se trata não conferiram a essas diligências nenhuma força coercitiva, devendo o oficial do cartório atuar, nesse contexto, sempre de modo a observar os princípios da legalidade e da proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A impugnação por parte do devedor fiduciante quanto à pretensão executória do fiduciário, por sua vez, deve ficar limitada à ocorrência de erros de cálculo ou de omissão de pagamentos, devendo ser decidida pelo oficial do cartório, em até cinco dias úteis, com possibilidade de instauração de mediação.

O devedor poderá reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral da dívida e dos encargos no prazo de cinco dias úteis após a apreensão do bem. Decorrido esse prazo sem a reversão, o credor poderá proceder à venda do bem, devendo prestar contas ao devedor quanto a eventual quantia que represente saldo a pagar ou excedente em relação ao montante da dívida garantido pelo bem alienado fiduciariamente.

Ainda, permanece provisória a regulamentação dos emolumentos, que são relevantes no contexto operacional da busca e apreensão e de execução extrajudicial de bens móveis. Essa provisoriedade deve se estender até que os governos estaduais editem normas específicas sobre a matéria.

 

De agências

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