O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Congresso foi omisso quanto à edição de lei complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF, que determina revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população. Assim, foi fixado prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes.
Segundo a decisão, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão, caberá ao TSE determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados Federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027.
Deverá, ainda, determinar o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC 78/93, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/13.
O caso
Na ação, o governo paraense explicou que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 45, parágrafo 1º, que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”.
O estado afirmou, no entanto, que inexiste legislação que discipline esta representação ou qualquer critério que deva ser utilizado para ajustá-la. Ressaltou que a representação não reflete a realidade dos entes federados e que, embora existam vários projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso, o “insucesso em concluir a tramitação e votação dos mesmos só reforça a inércia do Poder Legislativo e aprofunda as inconstitucionalidades decorrentes da omissão legislativa”.
A LC 78/93, segundo o governo do Pará, definiu que o número de deputados Federais do Estado mais populoso seria de 70 e que a composição da Câmara Federal seria de, no máximo, 513 deputados. Contudo, afirma, a lei não esgotou a necessidade de regulamentação da matéria, tendo deixado de disciplinar quanto a representação parlamentar dos entes federativos e o critério a ser utilizado para revisão desta representação de modo a preservar a proporcionalidade populacional no ano anterior a cada pleito eleitoral.
Mau funcionamento
Em seu voto, ministro Luiz Fux, relator, ressaltou que a omissão legislativa gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à subrepresentação das populações de alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição.
“Referido mau funcionamento parece ser do tipo que o Poder Legislativo pode ter grandes dificuldades de corrigir sponte propria, na medida em que sua superação depende do atingimento de um consenso que pode, no limite, conduzir à redução do peso de algumas bancadas estaduais na Câmara Federal e à supressão de algumas das cadeiras dos próprios parlamentares deliberantes.”
Ainda, ressaltou que a intervenção do STF, por meio de sentença construtiva, resta plenamente legitimada e justificada, “a fim de que haja a efetiva desobstrução dos canais de mudança política necessários ao reequilíbrio da relação deputado/população, na forma prescrita pela Constituição Federal”.
Fux considerou não ser conveniente o acolhimento do pedido formulado para que seja determinada a aplicação provisória da Resolução-TSE 23.389/13 em caso de persistência da omissão legislativa, pois a resolução se baseia nos dados populacionais coletados no Censo 2010, não refletindo, por conseguinte, a atual distribuição da população brasileira.
O ministro lembrou que o IBGE concluiu o novo Censo 2022 e que, caso a omissão persista, deve se basear nos dados oferecidos por este último levantamento demográfico.
Ainda, ressaltou que a disposição do §2º do artigo 4º do ADCT não se põe como obstáculo para que o cumprimento do comando constitucional de restabelecimento da proporção número de deputados/população, seja por atuação do Congresso Nacional, seja em caráter subsidiário TSE, se dê mediante a redução do número de representantes de determinados Estados.
“Isto porque este Supremo Tribunal Federal já assentou que a irredutibilidade trazida pelo dispositivo só se aplicava à legislatura imediatamente seguinte àquela vigente durante a promulgação da Constituição, não produzindo, destarte, efeitos presentemente.”
Diante disso, julgou procedente o pedido formulado.
A decisão foi unânime.
Da Redação com informações do site Migalhas
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