O Ministério Público do Amazonas (MPAM) considerou as multas aplicadas contra a Sovel da Amazônia Ltda irrisórias. De acordo com o promotor de Justiça, Francisco de Assis Aires Arguelles, as penas foram muito brandas e, por isso, a pessoa física também deveria ser responsabilizada pelo crime do art 68 da Lei de Crimes Ambientais.
Dessa maneira, tanto a pessoa jurídica, Sovel da Amazônia Ltda, quanto seu sócio-administrador, Eyad Ali Yacub, foram condenados por causar poluição hídrica e dano ambiental no Lago da Colônia, que integra a microbacia hidrográfica do lago do Aleixo e está localizado no perímetro tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
De acordo com o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o processo de n.º 0257388-32.2013.8.04.0001 foi sentenciado em 15 de junho de 2020. Houve apelação da defesa dos réus contra a sentença. O Ministério Público também recorreu pedindo a reforma da sentença em 14 de agosto de 2020.
Ainda conforme o órgão judiciário, o processo encontra-se em grau de recurso na 1.ª Instância.
Obrigações
Já o Ministério Público Federal (MPF/AM) ingressou com uma ação de execução das determinações da sentença. O órgão ministerial processou a Sovel da Amazônia Ltda em 2013 por danos ambientais causados pelo despejo de material tóxico sem tratamento desde 2007 no igarapé e lago do Oscar (Lago da Colônia), na Zona Leste de Manaus.
O órgão ministerial requereu à Justiça que anexe o processo físico que transitou em julgado. Após certificar o trânsito em julgado, caberia à Justiça remeter o processo ao MPF para as providências, o que não ocorreu.
Em outubro de 2019, a Justiça Federal confirmou os pedidos de liminar do MPF na ação e condenou a Sovel da Amazônia às seguintes obrigações:
– abster-se de despejar efluentes sem tratamento no Lago do Oscar ou em qualquer outra área do Lago do Aleixo;
– executar um sistema de tratamento de efluentes eficiente, capaz de suportar a carga orgânica lançada pela empresa, principalmente no período da seca do rio/lago, dentro de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença;
– recuperar a área degradada descrita ação do MPF, conforme plano de recuperação da área degradada (PRAD), com aprovação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica e cronograma de execução, com prazos especificados para cada fase prevista, podendo ser aproveitado para essa finalidade o PRAD já apresentado ao Ipaam no termo de ajustamento de conduta celebrado entre ambos, devendo sua satisfatória execução ser comprovada à Justiça no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença;
– executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo Ipaam, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença;
– pagamento de indenização pelo dano interino ou intermediário, bem como pelo dano residual, em valor mínimo de R$ 10 mil, passível de aumento quando da execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
O processo transitou em julgado em janeiro de 2020 e não houve recurso apresentado à Justiça por nenhuma das partes envolvidas, sendo assim, os prazos para implementação das medidas determinadas passaram a contar a partir dessa data. Porém, a empresa não cumpriu o acordo.
Priscila Rosas, para O Poder
Foto: Divulgação