O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) admitiu representação contra a Prefeitura de Manacapuru, a 93 quilômetros de Manaus, sob responsabilidade do prefeito Beto D’Ângelo (Republicanos), por possível irregularidade no Pregão Presencial SRP nº 009/2021-CPL, para contratação de empresa para transporte escolar fluvial e terrestre.
Conforme a representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa F. C.
Transporte e Turismo Eireli em desfavor da Prefeitura de Manacapuru e da Comissão Permanente de Licitação, que tem como responsável a presidente Maycita Nayana, o serviço deveria atender alunos da zona rural durante o ano letivo de 2021.
De acordo com a representação, o pregoeiro Leonardo Pereira da Costa, responsável pelo Pregão Presencial nº 009/2021, suspendeu o andamento do certame, sob o argumento de que analisaria os documentos de forma minuciosa, mesmo depois de quase três horas de exame dos mesmos.
Diante da suspensão, a Cooperativa de Transporte Coletivo Fluvial e Terrestre do Estado do Amazonas – Cootrafet, representada por Jayth Araújo Gomes, teria sido a única a se manifestar. Conforme a acusação, o representante da Cootrafet exercia o cargo de ouvidor do município de Manacapuru até 31 de março deste ano, cargo este que integra o escalão da prefeitura, sendo exonerado no mesmo dia da publicação do certame, e que o representante ainda fazia parte da administração de Manacapuru durante toda a fase interna do processo.
No documento, a representante ainda afirma que Jayth Araújo poderia exercer influência na condução do procedimento licitatório e que a sua indagação foi a única ser ouvida. Além disso, a representada ainda teria sido declarada inabilitada sob a justificativa de descumprimento do item 4.7.30, o qual dispõe que os licitantes deverão apresentar a certidão negativa de falência ou representação judicial, sendo que a mesma estava apta e preenchia todos os requisitos necessários.
A representante ainda solicitou a suspensão do Despacho de Homologação do Pregão Presencial – SRP n° 009/2021- CPL, bem como todos os atos administrativos tendentes a contratação das empresas supostamente declaradas vencedoras, até julgamento de
mérito da presente demanda.
Confira o documento aqui.
Yasmim Araújo, para O Poder
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