A Assembleia Legislativa do Amazonas vai instituir o programa filantrópico “Assembleia Participativa”, que será financiado por servidores em atividade, aposentados, pensionistas e deputados da Aleam, mediante doação de valores em moeda corrente e/ou bens, para proporcionar apoio e benefícios a instituições filantrópicas sediadas no Estado do Amazonas. A medida foi anunciada pelo presidente da Aleam, Roberto Cidade (PV), por intermédio da Portaria n.º 1837/2021/GP, publicada no Diário Oficial Eletrônico da última segunda-feira, 13.
A portaria afirma em seu artigo 2º, que a “Assembleia Participativa” é um programa filantrópico que será financiado por servidores em atividade, aposentados, pensionistas e deputados da Aleam para apoiar e beneficiar instituições filantrópicas sediadas no Amazonas e que atuem em favor da cidadania, assistência social, saúde, esporte, lazer, música, cultura, dentre outros auxílios à comunidade amazonense, bem como aos servidores da Aleam que comprovadamente estejam em situação de vulnerabilidade.
Já o artigo 3º diz que a adesão ao Programa por parte de servidores da ativa, aposentados, pensionistas e deputados é totalmente voluntária, permanecendo válida para o Programa “Assembleia Participativa” as adesões feitas sob a égide da Portaria nº 1635/2019/GP.
O inciso 1° afirma que a contribuição dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e membros deste Poder ao Programa “Assembleia Participativa” será realizada mediante desconto em folha de pagamento em qualquer valor autorizado pelo autor da contribuição, observado o limite mínimo de 1% do salário mínimo vigente no país.
Conforme inciso 2°, a adesão inicial ao programa será automática para todos os servidores e membros nomeados ou empossados a partir da publicação desta portaria, no valor nominal de R$ 20, a qual poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento dirigido à Diretoria de Recursos Humanos, contendo a identificação do requerente com pelo menos o nome, cargo e matrícula, bem como ser pleiteada a redução do desconto praticado em contracheque, observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior.
Os recursos arrecadados a partir dos descontos em folha de pagamento serão depositados em conta específica, sendo sua destinação exclusivamente voltada para as finalidades mencionadas no artigo 2º.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins