novembro 23, 2024 14:46

Decreto governamental isenta pagamento do IPVA para condutores responsáveis por pessoas com deficiência

Os condutores de veículos responsáveis por pessoa com alguma deficiência física estarão isentos de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Amazonas. A medida foi anunciada no decreto nº 44.539, publicado no último dia 15, no Diário Oficial do Estado e já está em vigor de forma retroativa desde 1º de agosto.

De acordo com o artigo 1º do decreto governamental, a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, será concedida nas condições estabelecidas neste Decreto.

No artigo 2º afirma que para os efeitos da isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto são consideradas as seguintes definições:

I – DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

III – DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; i) autonomia; j) vida familiar;

IV – AUTISMO: quem apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA ou autismo atípico, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbalizada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Em seu artigo 3º, a matéria especifica que será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:

I – o tutor nato;

II – o detentor de guarda judicial;

III – o tutor legal;

IV – o curador.

O benefício previsto neste Decreto somente se aplicará aos veículos cuja propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas.

 

Augusto Costa, para o Portal O Poder

Foto: Divulgação

Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins

 

 

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