O governador Wilson Lima (União Brasil) enviou nesta terça-feira, 31, para a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a Mensagem Governamental nº 39/2022. O documento é referente ao Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023.
A proposta determina, em seu artigo 1º, que são estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2023, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública estadual;
II – as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2023;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV – as disposições relativas à política de pessoal;
V – as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2023;
VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII – as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;
VIII – as disposições finais.
O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
O orçamento dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I – Poder Judiciário 8,31%;
II – Ministério Público 3,6%;
III – Poder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IV – Defensoria Pública 1,6%. § 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
A pedido do governador Wilson Lima, o Projeto de Lei vai tramitar pelas comissões permanentes da Aleam em regime de urgência e votado pelos deputados.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder