O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira, 24.
O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. Na ação, uma empresa alegava que teria direito aos créditos, porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, no qual o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor.
Na discussão, prevaleceu o voto do relator, o ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o ICMS relativo à operação em questão é pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações seguintes.
Logo, não há cobrança no momento da saída do álcool das usinas e destilarias, e por isso as distribuidoras não têm direito a créditos pela aquisição do produto.
“A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, destacou o ministro.
Da Redação, com informações do STF
Ilustração: Neto Ribeiro, Portal O Poder