A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região (no exercício do plantão), determinou nesse domingo, 29, o retorno do transporte fluvial no Amazonas, suspendendo o decreto do Governo do Amazonas que paralisava por 15 dias, os serviços do modal no estado. Governo do Amazonas estuda recurso para manter o isolamento em combate a proliferação do Coronavírus (Covid-19).
Para suspender o decreto, a desembargadora considerou que vedação ao transporte de pessoas, além de flagrantemente inconstitucional, trará prejuízos à população mais carente do interior, que ficará isolada e desabastecida.
“A adoção de medidas restritivas pelos estados, sem coordenação nacional, além de violar o tratamento isonômico que deve ser conferido aos nacionais, gera risco de conflito federativo, como bem assentado pela Agravante”, destacou a magistrada.
De acordo com a desembargadora, em razão do trabalho desenvolvido na Corregedoria, pôde visualizar de perto a realidade vivida pelas populações ribeirinhas no estado do Amazonas e as dificuldades enfrentadas para a locomoção e o abastecimento.
A ação contra o decreto do Governador que suspendeu os serviços de transporte fluvial de passageiros, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, de qualquer natureza, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, ressalvados os casos de emergência e urgência, a serem definidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (Arsepam), foi ingressada pela União.
A União alegou que ao determinar o cumprimento do decreto estadual, acaba por inviabilizar o transporte de navegação interior de cargas e passageiros (denominado misto), do qual depende a população de baixa renda, para deslocamento de cargas e mercadorias.
“A proibição de que se realizem passeios não pode implicar a vedação ao transporte de passageiros, o que, além de inconstitucional (por limitar a liberdade de locomoção de pessoas), gera prejuízo ao transporte de cargas, considerado essencial nesse momento de crise”, relatou a União.
Ainda, de acordo com a União, a proibição de passageiros levará ao desabastecimento e o isolamento das populações ribeirinhas, seja em razão do aumento no preço dos produtos transportados por esse modal, seja pela inviabilização econômica do próprio transporte.
“Com base na legislação de regência, conclui, que o transporte de passageiros e de cargas somente poderão sofrer medidas de restrição temporária se houver ato específico e conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura”, destacou a União.
Henderson Martins, para O Poder
Foto: Reprodução