O Ministério Público Eleitoral do Amazonas expediu nesta terça-feira, 23, medidas destinadas a assegurar o cumprimento das cotas de gêneros nas eleições proporcionais deste ano. A orientação estabelece diretrizes para atuação dos órgãos do MP Eleitoral no combate à simulação de cumprimento da regra inscrita no artigo 10, inciso 3º, da Lei n° 9.504/97 (Lei Eleitoral).
O documento publicado no Diário Eletrônico é assinado pelo procurador da República no Amazonas, Rafael da Silva Rocha, que resolveu expedir as recomendações. Segundo o procurador, a Lei Eleitoral estabelece que nas eleições proporcionais, cada partido deverá registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, considerando, inclusive, a diversidade de gênero, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Com o início da vigência da vedação constitucional imposta à celebração de coligações nas eleições proporcionais realizadas a partir do ano de 2020 — nos termos do que dispõe o artigo 2º da Emenda Constitucional n. 97/20173—, a tarefa fiscalizatória do Ministério Público Eleitoral quanto ao efetivo cumprimento das cotas de gênero, ainda no período de registro de candidaturas, revela-se, sobremaneira, fundamental”, disse o procurador.
De acordo com ele, cada partido político deverá encaminhar à Justiça Eleitoral, com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista dos candidatos e das candidatas que disputarão o pleito municipal. Casa haja indícios de fraude à cota de gêneros, a Procuradoria Eleitoral estabelece que deverá os promotores eleitorais indeferirem o registro.
Conforme a publicação, ainda que os DRAPs das agremiações requerentes sejam deferidos pela Justiça Eleitoral, em razão do cumprimento formal dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada gênero, cumpre ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas, uma vez que os indícios da ocorrência desse tipo de fraude (à cota de gênero), em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas “zerada”, nesses últimos casos.
“Constatados elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar a ocorrência de fraude na implementação da política pública de reserva de vagas para candidatas mulheres, nas eleições proporcionais municipais de 2020, orienta-se aos promotores Eleitorais a ajuizarem as demandas judiciais cabíveis — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de indiscutível propriedade, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE6, esta última cabível de forma mitigada —, com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas, observando-se, para tanto, as seguintes premissas fixadas pelo TSE, em julgamentos anteriores”, diz outra parte da publicação.
Conforme a publicação, o artigo 14, inciso 10, da Constituição Federal estabelece que “[o] mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
“Logo, em se tratando de ação que visa apurar a ocorrência de fraude à cota de gênero, a AIME afigura-se como de indiscutível cabimento. Seu ajuizamento, porém, somente é possível após a diplomação e em face de candidatos, ainda que suplentes e mesmo que não tenham obtido votos válidos”, diz outra parte da publicação.
Lei o documento na íntegra aqui
Henderson Martins, para O Poder
Foto: Divulgação