setembro 14, 2024 16:50

Desembargador nega recurso do MP que pede que TJ julgue pedido de prisão de David

Em decisão monocrática, o desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Délcio Luis Santos, indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM), na ação que pede a prisão preventiva do prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), por desvio de vacinas envolvendo altos funcionários da Prefeitura de Manaus que são acusados de furar a fila de vacinação contra a Covid-19 na cidade. Ele é o relator da ação.

O despacho saiu nesta sexta-feira, 29, na tramitação do recurso, com pedido de liminar, no site do tribunal.

De acordo com o MP-AM, o desembargador José dos Santos, ex-relator da ação impetrada pelo MP, proferiu decisão teratológica (mal concebida) ao declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1. E considerou “ser teratológico o fato de a autoridade impetrada ter considerado que as infrações penais supostamente praticadas pelos representados seriam de competência da Justiça Federal”.

Mandado de segurança

No Mandado de Segurança, o MP-AM pediu a prisão preventiva do prefeito de Manaus  David Almeida e da secretária Municipal de Saúde, Shadia Hussami Hauache Fraxe, no processo que apura os casos em que houve privilégios para servidores do alto escalão da Prefeitura de Manaus que furaram a fila da vacinação contra a Covid-19 na cidade. O MP alegou ainda que há materialidade contra as duas autoridades e que a prisão deveria decretada como garantia da ordem pública.

‘Ilegal e arbitrária’

O prefeito David Almeida considerou a decisão do MP-AM, “ilegal e arbitrária” ao se manifestar momentos depois que a medida foi divulgada. David afirmou, “em descompasso com o histórico de atuação institucional do Parquet”. O prefeito ainda disse que ingressará com as medidas cabíveis contra os responsáveis pois “não há o menor indício de desvio de recursos públicos, ato lesivo ao erário ou repercussão criminal”.

Confira na integra a decisão do desembargador

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. CITE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação na qualidade de custos legis. À Secretaria para os fins devidos. Manaus, Desembargador Délcio Luis Santos Relator

 

 

 

 

 

Da Redação O Poder

Foto: Divulgação

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