A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pela perda superveniente do objeto, que questionava a validade do Programa de Residência Jurídica (PRJ) instituído pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE).
A Adin, com requerimento de medida cautelar, foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra a Resolução n° 3, de 3 de fevereiro de 2017, modificada pela Resolução n° 2, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amazonas, pela qual instituído o Programa de Residência Jurídica na Defensoria Pública amazonense.
Na ação, Aras afirma que “comumente denominados de ‘residência jurídica’, os programas de estágio voltados a bacharéis em Direito no âmbito de órgãos públicos têm se tornado prática recorrente em diversas unidades federadas”, disse no documento.
“Não se pretende, com esta ação, afirmar que esse tipo de estágio profissional seja, a priori, inconstitucional, sobretudo quando voltado não à contratação de mão de obra qualificada, mas à formação profissional e à preparação do estagiário para atuar em carreiras jurídicas da administração pública”, disse o procurador.
Aras assinalou na ação que o regime do PRJ, contudo, afasta-se substancialmente dos critérios delineados pela Lei 11.788/2008. “mormente pela circunstância de o diploma admitir a contratação de bacharéis independentemente de estarem matriculados em cursos de pós-graduação, deixando de estabelecer, inclusive, a indispensável celebração de convênio ou de termo de compromisso com instituições de ensino superior para a supervisão e o acompanhamento das atividades do estágio”, diz no documento.
Conforme Aras, ao prescindir do vínculo com a instituição de ensino superior, a Resolução 3/2017 acabou por estabelecer nova hipótese de contratação transitória de pessoal na administração pública, de modo incompatível com as formas constitucionais vigentes – ou seja, por concurso público para cargo efetivo ou mediante processo seletivo simplificado de contratação por tempo determinado por necessidade de excepcional interesse público expressamente estabelecida em lei (art. 37, IX).
“Diante de tal panorama, mostra-se configurada a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo atacado, seja por contrariar norma geral federal regente do estágio, editada pela União com base na sua competência constitucional”, ressaltou o procurador-geral da República.
Com base nesses argumentos, Augusto Aras requereu a suspensão cautelar da Resolução n. 3, de 3 de fevereiro de 2017, com as alterações da Resolução n° 2, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amazonas.
Conforme a ministra, ao analisar os elementos do processo, verificou que a Resolução n° 3, de 3 de fevereiro de 2017, modificada pela Resolução n° 2, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amazonas, pela qual instituído o Programa de Residência Jurídica (PRJ) na Defensoria Pública amazonense, foi revogada pela Resolução n° 26/2020, de 28 de setembro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amazonas.
“Art. 2º Ficam revogadas, a contar de 01/10/2020, as Resoluções nº 03/2017-CSDPE/AM e nº 10/2020- CSDPE/AM e, portanto, extinto o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas”.
De acordo com a ministra, a revogação do ato normativo ou a sua alteração substancial torna inviável o conhecimento da ação de controle abstrato de constitucionalidade. “Esse quadro revela a total inexistência de interesse de agir por parte do autor da presente arguição de descumprimento, em razão de não mais subsistirem, no momento da instauração deste processo de controle concentrado de constitucionalidade, as normas ora questionadas”, disse.
Com base nas informações, a ministra resolveu julgar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto.
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Henderson Martins, para O Poder
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