setembro 21, 2024 07:55

Licença-maternidade de Joana Darc deixa Aleam com 23 deputados por 120 dias

Afastada da maioria das atividades parlamentares da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a deputada Joana Darc (PL) pode entrar de licença-maternidade a qualquer momento por 120 dias. Caso esse período seja ultrapassado, a Casa poderá convocar o suplente.

Atualmente, como líder do governo Wilson Lima (PSC), Joana Darc não tem se manifestado durante as sessões plenárias. Quem tem participado dos debates envolvendo o governo do Estado é o vice-líder, Saullo Vianna (PTB).

De acordo com a assessoria de imprensa de Joana Darc, ela ainda não definiu a data que deixará oficialmente o parlamento para se hospitalizar e ter o seu primeiro filho. Por meio de nota, a assessoria confirmou que a parlamentar tem uma gravidez complicada, comprovada por atestados médicos.

“A deputada Joana Darc terá parto normal, então não temos como precisar o dia que ela entrará em licença-maternidade. Na licença por saúde não entra suplente”, disse a assessoria sem confirmar o nome do suplente da parlamentar.

Prazo

A Procuradoria-Geral da Aleam confirmou que se a deputada ultrapassar os 120 dias da licença-maternidade, de acordo com o artigo Artigo 25, inciso 1°, da Constituição do Amazonas, deverá ser convocado o primeiro suplente da parlamentar para assumir a vaga.

“O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias”, afirmou a Procuradoria.

Segundo o Artigo 25. Não perderá o mandato o Deputado:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de Órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação da EC 11/1992)

II – licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1.º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias.

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Divulgação

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