O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual (UERR). A informação foi divulgada pelo órgão nesta terça-feira, 8.
Em maio, o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, do Tribunal de Justiça de Roraima, proibiu o governo de reduzir os repasses mensais (duodécimos) da UERR para pagar dívidas da instituição. Somente naquele mês, seriam descontados mais de R$ 800 mil. O pedido foi feito pela universidade.
Autor da reclamação acolhida por Mendes, o Estado alegava que o ato do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista, confirmado pelo TJRR, desrespeitou a autoridade do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, julgada em maio deste ano.
No julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional estadual 59/2018, que concediam à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica e criavam a Procuradoria Jurídica universitária, além de alterar normas relativas à escolha para o cargo de reitor, com fundamento na violação do princípio da separação dos Poderes.
Suspensão obrigatória de processos
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes verificou que, ainda que a decisão do TJRR tenha sido anterior ao ajuizamento da ADI 5946, a manifestação posterior do Supremo obriga juízes e tribunais a suspenderem o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato questionado.
Desrespeito à decisão do STF
O relator destacou que, mesmo que Luiz Alberto de Morais Júnior não tenha fundamentado sua determinação nas disposições da EC 59/2018, a decisão confirmatória posterior baseou-se expressamente na norma suspensa pelo STF para determinar o bloqueio de valores das contas do Estado para repassá-los à universidade.
Para Gilmar Mendes, tanto a decisão questionada quanto o ato que a confirmou contrariam o conteúdo da primeira liminar proferida na ADI 5946, em que se determinou a suspensão da vigência de todo o conteúdo da EC 59/2018 até o seu julgamento definitivo.
‘Descompasso orçamentário’
Para Alberto de Morais, a iniciativa de descontar os valores compromete pagamento de pessoal e de fornecedores, “inclusive os serviços de caráter contínuo [água, energia elétrica, aquisição e manutenção de equipamentos, internet], por serem essenciais, sendo, em última análise, a única prejudicada, a comunidade acadêmica, já historicamente tão desprestigiada”.
“O mencionado descompasso orçamentário decorre de ato unilateral do réu [governo], ao impor compensação impositiva a título de imposto de renda não recolhido, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores da instituição requerente, cuja proposta de parcelamento não fora acolhida pelo Estado de Roraima”, destacou o magistrado em sua decisão do fim de maio.
De acordo com a universidade, além de contar com orçamento defasado e insatisfatório, continuamente o governo tem repassado valores abaixo do que deveria. A prática, conforme a UERR, causa “prejuízo sensível ao desenvolvimento das atividades”.
Decisão monocrática
Em nota, a UERR destacou que a a decisão do STF é monocrática e ainda passível de recursos. A avaliação é do reitor da instituição de ensino superior, Regys Freitas, sobre a deliberação do ministro Gilmar Mendes no âmbito da Reclamação 31513.
“A referida Reclamação é do ano de 2018, e se deu por ocasião da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista ter acatado o pedido de bloqueio e de transferência de parcelas duodecimais em atraso, tendo em vista que o Estado de Roraima à época não havia cumprido voluntariamente as ordens judiciais, enviando repasses incompletos”, destaca.
O governo de Roraima informou que foi notificado da decisão e que se manifestará dentro do prazo legal.
Da Redação de O Poder, com informações do STF
Foto: Divulgação/UERR