O Governo do Amazonas promulgou a Lei nº 5.670, de 8 de novembro de 2021, que altera, na forma que especifica, a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”. A matéria foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do último dia 8.
Recentemente, o governador Wilson Lima (PSC) anunciou a realização de concursos públicos das policias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Os certames devem ser realizados no próximo ano.
De acordo com o artigo 1º da matéria, a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova”.
II – alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 em parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso”.
III – alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 dias”.
IV – acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Em seu inciso 1º, diz que não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado”.
V – acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74, em seu inciso2.º, fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”.
Augusto Costa, para O Poder
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Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins