As famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza terão acesso ao Auxílio Social do Gás no âmbito do Estado do Amazonas. É o que determina um Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), de autoria da deputada Nejmi Aziz (PSD).
De acordo com o último levantamento divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 47,4% da população amazonense estava abaixo da linha de pobreza em 2019.
A matéria determina, em seu artigo 1º, que fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio Social do Gás destinado a assegurar às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza o acesso ao gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
O artigo 2º diz que o auxílio social de que trata esta Lei deverá ser pago bimestralmente aos beneficiários. O inciso 1º diz que o valor do auxílio corresponderá ao preço de venda médio do botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 quilos no Amazonas, conforme apurado, mensalmente, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Já o inciso 2º afirma que cada unidade familiar fará jus, bimestralmente, a um Auxílio Social do Gás. O pagamento será operacionalizado por instituições financeiras públicas, que ficam autorizadas a realizá-lo por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
A matéria determina, ainda, em seu artigo 3º, que o Auxílio Social do Gás será devido às famílias que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo;
II – que tenha como responsável segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, nos termos do art. 21, § 4º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – idoso com sessenta e cinco anos ou mais ou pessoa com deficiência, que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
O Projeto de Lei está em tramitação nas comissões permanentes da Aleam e deve ser votado nas próximas semanas antes do recesso parlamentar, previsto para começar a partir de 20 de dezembro.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins