O presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), David Reis (Avante), sofreu outra derrota na Justiça amazonense. Nessa terça-feira, 8, o pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os Embargos de Declaração opostos da Casa Legislativa durante sessão.
Assim, o Tribunal manteve a decisão do colegiado de desembargadores, que havia declarado que o art. 1.º da Lei Municipal n.º 1.924/2014 é inconstitucional. A lei municipal aprovada pelo Parlamento Municipal alterava de cinco para oito anos o prazo de contratação temporária de atividades técnicas na esfera da capital amazonense. À época, o chefe do Executivo Municipal era Arthur Virgílio Neto (PSDB) e o presidente da CMM era o deputado federal Bosco Saraiva (SD).
Exceção não é regra geral
A relatora do processo nº 0007041-98.2021.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, entendeu que o art. 1º da Lei Municipal 1.924/2014 contraria dois dispositivos legais que preveem a necessidade do concurso público como regra geral para acesso ao serviço público. São eles: o art. 109 da Constituição Estadual e o art. 37, II, da Constituição Federal. A exceção a esta regra é a contratação por tempo determinado e em caráter de excepcionalidade e urgência.
Conforme a magistrada, o concurso público é imprescindível instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso ao serviço público em condições de igualdade.
“O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos vedando-se desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros”, frisou a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em seu voto.
A magistrada salientou que os artigos devem ser interpretados restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica e nem assegurar que o prazo estabelecido seja indeterminado. Ou seja, a exceção não deve se tornar regra.
“Assim, a contratação temporária prevista na Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público”, apontou a desembargadora relatora, firmando seu entendimento com a Súmula Vinculante 43, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo também entendeu que se o prazo de contratação for prorrogado nos moldes do art. 1º da Lei Municipal 1.924/2014, no futuro, outras leis podem ser editadas com o mesmo princípio.
“Mantida a possibilidade de se prorrogar o prazo de contratação nos moldes realizados pelo guerreado art. 1.º da Lei Municipal 1.924/2014 estar-se-ia autorizando que seja, futuramente, editada mais uma lei novamente ampliando o lapso temporal dos contratos temporários, o que garantiria uma prorrogação ad aeternum em desrespeito à debatida regra do concurso público”, afirmou em trecho do voto.
Os demais desembargadores na Sessão seguiram o mesmo posicionamento.
Redução de impactos aos servidores
A desembargadora, junto com o Pleno do TJAM, levou em consideração que a Lei Municipal foi sancionada em 13 de novembro de 2014 e que os contratos puderam ser prorrogados até dezembro de 2022. Assim, ela ponderou que os efeitos da decisão fossem modulados para que os contratos não sejam interrompidos de maneira abrupta.
“Proponho que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de tal data (13 de novembro de 2022), de modo a permitir que o ente municipal se adeque e os eventuais servidores cujos contratos foram atingidos não sejam surpreendidos”, concluiu a relatora.
Priscila Rosas, com informações do TJAM
Foto: Robervaldo Rocha/CMM
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins