Para combater a intolerância religiosa, quem invadir, ocupar ou pertubar cerimônia ou local dedicado a culto religioso, no Amazonas, será punido com pagamento de multa de R$ 24,2 mil (20 salários mínimos), caso o infrator for reincidente em mais de duas vezes. É o que determina o Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), de autoria do deputado Tony Medeiros (PL).
A proposta determina, ainda, que entende-se por impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local ou com outra finalidade qualquer que não a prática de culto e devoção da religião em questão.
O infrator que descumprir o que está estabelecido na Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Multa de cinco salários mínimos, se o infrator for primário;
II – Multa de dez salários mínimos, se o infrator for reincidente;
III – multa de vinte, se o infrator for reincidente por mais de duas vezes.
As sanções previstas no artigo anterior serão em dobro, caso seja cometida por motivação política do agente infrator ou com emprego de violência ou intimidação. A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
Tony Medeiros afirmou, em sua justificativa, que, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso são condutas abomináveis, não só pela decência e pela moral, mas também, no mais elevado grau, pela legislação brasileira. “A liberdade religiosa dos brasileiros está debaixo de ataque constante, concentrado e ideologicamente motivado, e os dispositivos legais que julgávamos suficientes para punir os poucos casos de ultraje a culto que tínhamos no passado já não dão conta de responder e coibir a onda de intolerância religiosa que, dia após dia, tem tomado um volume sobrenatural. A multa administrativa é um instrumento importante para manter a ordem social, de caráter punitivo, educativo e repressivo como consequência da inobservância da lei ou comportamento inadequado”, ressaltou.
Constituição Federal
A Constituição Federal estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O artigo 208 do Código Penal diz que: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa”.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins