O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) rejeitou a representação de Ação Penal Eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Jorranes Aparecido Leal Martins, de Humaitá (a 696 quilômetros de Manaus), por suspeita de sigilo de votos.
A denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra Jorranes Aparecido Leal trata da descrição de violação do sigilo de seu próprio voto, no ano de 2018, no município de Humaitá.
De acordo com o TRE, o próprio Ministério Público Eleitoral apresentou pedido formulado em alegações para que o pedido estabelecido na inicial acusatória seja julgado improcedente, dada a atipicidade da conduta.
“De fato, da narração fática, a conduta do acusado apesar de reprovável do ponto de vista criminal, está desprovida de dolo no agir do réu, nos termos da argumentação exposta pelo Ministério Público Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir”, diz parte do documento.
De acordo com texto do documento, o tipo penal previsto no artigo 312 do Código Eleitoral foi criado para combater a nefasta conduta denominada voto de cabresto e não se destina a penalizar o próprio eleitor, mas sim evitar que terceiros tenham acesso ao conteúdo do voto por ele proferido.
“Diante dos elementos fáticos, os depoimentos das testemunhas e ouvido o acusado, não é possível concluir, de forma razoável, que o réu, quanto a sua conduta, agiu com o dolo específico de macular o processo eleitoral do ano de 2018”, diz outra parte do documento.
Conforme o TRE, o tipo penal do artigo 312 do Código Eleitoral exige autoria dolosa e comprovação do elemento subjetivo específico de tal tipo penal (finalidade eleitoral). É dizer: o elemento subjetivo do tipo penal, além do dolo genérico, exige um fim especial de agir, consistente em uma finalidade eleitoral, o que não ocorreu.
“Não consta dos autos que, a foto tenha sido empregada para demonstrar a venda do voto, o que poderia ser tratado como captação ilícita do sufrágio ou corrupção eleitoral. Dos fatos narrados na denúncia não há constatação que o acusado tenha revelado seu voto, ou tentado violar o voto de terceiro. A conduta do réu, não teve relevância ou prejuízo ao processo eleitoral”, diz a Corte Eleitoral.
Segundo o TRE, nesse contexto, firma-se a convicção de que a denúncia deve ser julgada improcedente, seja porque a conduta do réu não tem relevância jurídica em relação ao processo eleitoral, seja porque não é possível se afirmar que ele agiu com a vontade específica de macular o pleito eleitoral. “Pelo exposto, acolhendo as alegações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, rejeito a denúncia”.
Da redação O Poder
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