Em seu direito de resposta ao Portal O Poder, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) informa que não necessariamente a empresa contratada para o Pregão 037 deve ser do ramo publicitário. No entanto, os itens publicados em edital do órgão expõem apenas requisitos de publicidade.
Este é um indício de que a licitação do TCE-AM está conflituosa. Conforme os artigos do tribunal, a empresa precisa estar no ramo de publicidade e com registro no Conselho Executivo das Normas-Padrão.
No caso deste edital, vale ressaltar a Lei 12.232-2010, que fala da licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade. Embora na nota o Tribunal negue que não necessariamente precisa ser uma agência de publicidade, o escopo do edital relata todas as atividades de empresa do gênero.
Conforme o artigo 1º da Lei 12.232-2010, são estabelecidas normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os serviços de publicidade, ainda de acordo com a Lei, devem ser contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
“§ 1º O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda; § 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada”, diz trecho da Lei.
Ou seja, o edital do TCE-AM não se sustenta porque é para contratação de empresa de publicidade e deve obedecer à legislação específica, no caso a 12.232-2010. Além disso, na parte de habilitação do edital do TCE-AM não há solicitação do Cenpe, o que não obedece a Lei. A norma prevê que as agências deverão obter o certificado de qualificação técnica para funcionamento obtido perante o Conselho Executivo de Normas-Padrão.
O edital do TCE também utiliza os termos publicação institucional, reprodução e divulgação. No entanto, a Lei informa que para divulgar é necessário ser empresa de publicidade.
Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I – ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei;
II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Os requisitos de mais de 1 milhão de seguidores nas redes sociais e tiragem de 15 mil impressões por dia se tornaram exigências que limitam a ampla concorrência por agências de publicidade. Até a última segunda feira, 26, a licitação estava “deserta”, pois nenhuma empresa tinha solicitado participação.
O TCE-AM continua a afirmar que não se trata de serviço de publicidade. No entanto, de acordo com a Lei, essa licitação só deverá acontecer se obedecer aos princípios da norma de licitação de publicidade, como a necessidade de agências com o certificado CENP, citado na legislação acima do texto.
Eric Barbosa, para Portal O Poder
Ilustração: Neto Ribeiro