setembro 7, 2024 20:50

TRF1 decide que colocar gasolina na Venezuela para ‘rodar’ no Brasil não é contrabando

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um carro apreendido com tanque adulterado e gasolina da Venezuela seja restituído ao dono como estabeleceu a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR. De acordo com os autos, o Fiat Doblò circulava na fronteira com a Venezuela e foi apreendido por ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade e, dessa maneira, seria utilizado para contrabandear combustível, conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

Porém, segundo o proprietário do automóvel, a substituição do tanque por um com maior capacidade se deve ao fato de o requerente trabalhar como taxista e percorrer longas distâncias. Ele explicou ainda que na cidade de Pacaraima/RR não existe posto de combustível, circunstância que colocaria o proprietário em risco de pane seca ao fazer corridas para o interior.

Em sua defesa, o dono do veículo disse ainda que cada veículo somente pode abastecer na Venezuela de dois em dois dias, com controle feito pela placa do carro, declarando, portanto, à autoridade policial, que não fazia contrabando de gasolina.

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, destacou que abastecer o veículo com gasolina no território venezuelano e entrar em circulação em território nacional não significa necessariamente o crime de importação de mercadoria proibida ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

O magistrado prosseguiu a análise, destacando que o fato de o carro abastecido dessa forma ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade para a circulação rodoviária entre Brasil e Venezuela, sem atividade comercial de revenda deste combustível, também não configura hipótese desse crime.

“Sobre a possibilidade da alteração veicular para aumentar a capacidade do tanque e estender a autonomia do veículo, a eventual licitude da conduta deve merecer apuração pelos meios próprios, o que, entretanto, não é objeto específico da investigação em tela”, concluiu o magistrado e votou no sentido de manter a decisão que atendeu ao pedido de restituição do bem.

 

Da Redação, com informações do TRF1

Foto: Reprodução

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