novembro 23, 2024 15:53

Aleam recebe Mensagem Governamental que prorroga os Planos de Recuperação de Créditos

A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) recebeu a Mensagem Governamental 037/2023, enviada pelo governador Wilson Lima (União Brasil). O documento trata do Projeto de Lei que prorroga os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes aos incorporados à carteira imobiliária da Superintendência de Estado de Habitação (Suhab).

A matéria foi recebida pelos parlamentares na quinta-feira, 25, vai tramitar em regime de urgência pelas comissões especiais da Aleam e será votada pelos parlamentares no plenário Ruy Araújo. De acordo com o PL em seu artigo 1.º,  ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, instituídos pela Lei n.º 5.455, de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas veiculadas nesta Lei.

O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora denominado Programa de Recuperação de Crédito – PRC, tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Suhab, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos
celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, recursos próprios e outros.

A matéria determina ainda que Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito – PRC:

I – o parcelamento das prestações em atraso;

II – a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;

O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais – FCVS poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora
incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e
percentuais:

I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II – em até 35  parcelas mensais, com redução de 95%, observando o prazo remanescente do contrato;

III – de 36 a 60 parcelas mensais, com redução de
90% , observando o prazo remanescente do contrato.

Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

 

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Reprodução

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