Ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido autorizada para uma residência, a autoridade policial não pode apreender sem um mandado específico o telefone celular de uma pessoa que não é investigada e mora no mesmo local.
Esse foi o entendimento que o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou para reconhecer a nulidade da apreensão do telefone da mulher de um investigado.
A decisão foi provocada por agravo contra sentença do próprio magistrado. Nele, a defesa alegou que a mulher foi obrigada pelos agentes a desbloquear o aparelho e, além disso, teve sua propriedade violada. Também foi sustentado que não existe justa causa para seguir com a ação penal contra ela, uma vez que a mulher não era alvo da diligência policial.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão aos argumentos da defesa. “Ainda que diversas diligências sejam determinadas durante uma investigação, em face das provas que vão sendo encontradas, não poderia ser apreendido o aparelho celular da recorrente sem uma ordem judicial específica para bens de sua propriedade, uma vez que o aparelho não pertencia ao investigado, e sim a uma pessoa que residia em seu imóvel”, registrou o ministro.
Ele também afastou a alegação do Ministério Público de que o fato de existir uma ordem judicial para busca e apreensão no imóvel justificava a medida. “Não há como ser considerado que o simples fato de a recorrente residir no mesmo imóvel faz com que os seus bens pessoais sejam investigados como se fosse uma propriedade do investigado.”
O magistrado, então, deu provimento ao agravo e declarou nulas as provas e a ação penal decorrente. A ré foi representada pelos advogados Rafael Garcia Campos e Kelry Dafny Mazon.
Da Redação com informações do ConJur
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