dezembro 4, 2025 16:06

STF vai reiniciar julgamento sobre acordos de leniência da ‘lava jato’

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, nessa quarta-feira, 3, o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute os acordos de leniência firmados na “lava jato”. Com isso, a análise do caso recomeçará no Plenário físico.

Antes da interrupção, quatro ministros haviam votado em duas correntes com teses similares que diferiam somente em alguns detalhes. Todos eles concordaram que a competência para fazer acordos de leniência no Poder Executivo Federal é da Controladoria-Geral da União.

A ação foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo partido Solidariedade. Eles alegam que os acordos de leniência da “lava jato” foram fechados por “coação” e com “desvio de finalidade”.

As legendas pediram que os acordos fossem revisados para preservar as empresas, e argumentaram que negociações dessa natureza devem ser centralizadas na CGU.

Entre as irregularidades dos acordos de leniência firmados na “lava jato”, os autores citaram a falta de critérios objetivos para estabelecer os valores das multas e indenizações; abusos na base de cálculo das multas; a consideração de fatos mais tarde considerados lícitos ou de menor gravidade; e o fato de que foram feitos acordos com todos os órgãos que podiam sancionar as empresas.

Depois de diversas audiências de conciliação, o ministro André Mendonça, relator do caso, homologou, no último mês de agosto, a renegociação dos acordos de leniência firmados por empresas de sete grupos econômicos na “lava jato”.

Voto do relator

Além de ratificar a homologação da renegociação, Mendonça defendeu a competência da CGU para fazer acordos de leniência no Executivo federal e votou a favor da atuação da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal nas negociações, com a ressalva de que o MP não pode firmá-los de forma isolada. Ele foi acompanhado pelos ministros Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (já aposentado).

Nas situações hipotéticas de atos praticados contra o Judiciário, o Legislativo, o Tribunal de Contas da União ou o Ministério Público da União, a responsabilidade pelos acordos é, segundo o relator, da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. No caso do MPF, por exemplo, isso cabe à Procuradoria-Geral da República. No TCU a competência é do seu presidente.

No voto, o magistrado também atribuiu à CGU a competência para celebrar os acordos de leniência em casos relacionados a governos estrangeiros e explicou que outros órgãos (como a AGU e o MPF) podem participar das negociações.

Ele também ressaltou que a AGU e o MPF podem fazer acordos cíveis com empresas para evitar ou extinguir ações de improbidade administrativa ou de responsabilização administrativa e civil relacionadas à Lei Anticorrupção (LAC).

De acordo com o ministro, se CGU, AGU e MPF fizerem acordos separados, os valores negociados em cada caso devem ser compensados entre si, caso sejam relacionados aos mesmos fatos.

Mendonça apontou que os acordos de leniência devem conter apenas os valores relacionados à multa, ao ressarcimento dos danos e ao confisco do que foi obtido de forma ilícita.

Ele ainda detalhou as formas adequadas de destinação dos valores arrecadados. O ministro indicou, por exemplo, que o valor da multa prevista na LAC deve ser enviado “ao ente federativo representado pelo órgão sancionador”. No caso da União, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

O valor referente ao enriquecimento ilícito ou à propina recebida deve ir, preferencialmente, para o órgão ou ente público lesado. De forma justificada, também pode ser destinado à União ou ao ente federativo correspondente. Há ainda a possibilidade de combinação entre as duas hipóteses: parte para o ente lesado, parte diretamente para a União.

O ressarcimento dos danos deve ser direcionado ao ente lesado. Se forem identificados, ao mesmo tempo, dano a esse ente e acréscimo patrimonial indevido à empresa responsável, e se houver “identidade total ou parcial entre ambas as rubricas”, os valores devem ser classificados como ressarcimento e destinados ao ente lesado.

O relator também estabeleceu que apenas o Judiciário pode revisar a validade e a legalidade dos acordos de leniência. Assim, os Tribunais de Contas podem somente apurar os danos decorrentes dos ilícitos reconhecidos nos acordos de leniência.

Por fim, Mendonça afirmou que as cortes de contas só podem ter acesso às informações e aos argumentos apresentados pelas empresas nesses acordos se assumirem o compromisso de utilizá-los apenas para apurar os possíveis danos aos cofres públicos.

Divergência

Na última sexta, 28, Dino acompanhou diversos pontos da tese de Mendonça, mas sugeriu alguns ajustes. Quando ele apresentou o pedido de destaque nesta quarta, o voto não estava mais disponível no sistema da corte.

Dino concordou que a competência para fazer os acordos de leniência na esfera federal é da CGU. Também ressaltou que o MPF e o TCU não devem atuar de forma direta nesses acordos.

Ele apenas esclareceu que o MPF e a AGU podem mover ações judiciais para responsabilizar as empresas. E se a CGU firmar acordos de leniência em conjunto com o MPF ou a AGU, as sanções estabelecidas no termo devem substituir eventuais punições administrativas e civis impostas contra essas empresas.

Ainda segundo o ministro, o MPF e a AGU podem fazer acordos cíveis com empresas, mas somente relacionados às sanções judiciais previstas na LAC. Isso não tira a competência exclusiva da CGU para os acordos de leniência relativos às sanções administrativas da lei.

De acordo com Dino, o MPF, de forma subsidiária, pode pedir, em ações judiciais, a aplicação das sanções de responsabilidade administrativa da LAC. Mas isso só pode acontecer em caso de omissão administrativa, ou seja, se a autoridade competente não instaurar o processo administrativo ou demorar demais para tomar uma decisão.

O magistrado também considerou que CGU, AGU e MPF podem fazer acordos separados caso se refiram a “esferas autônomas de responsabilidade jurídica”: administrativa, civil, ambiental, concorrencial ou penal. Mas deve haver “compensação recíproca entre multas, indenizações e valores de mesma natureza relativos às mesmas pessoas e aos mesmos fatos”.

A compensação também vale para sanções decorrentes de decisões judiciais ou de Tribunais de Contas. De outro modo, não deve existir compensação entre sanções aplicadas a pessoas físicas e empresas.

Outro ponto do voto é que a definição do valor dos acordos de leniência deve seguir estritamente as sanções previstas na LAC, com garantia de compensação “das sanções de mesma natureza aplicadas em outras esferas” e sem que indenizações sobre o mesmo dano sejam acumuladas.

O ministro ainda destacou que, ao estabelecer multas, indenizações e perdas de bens, os órgãos públicos também devem levar em conta as sanções já impostas por autoridades administrativas, judiciais ou de controle externo, para evitar punições duplas.

Da Redação, com informações do Conjur
Foto: Divulgação/STF

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