maio 9, 2025 12:32

Aleam promulga Emenda Constitucional que trata da Política Energética do Amazonas

A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) promulgou a Emenda Constitucional nº 127, de 29 de setembro de 2021, que altera o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, referente à Política Energética, dando nova redação aos artigos 262 e 263, acrescentando-lhes respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

A matéria de autoria do deputado Sinésio Campos (PT) foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Aleam na última sexta-feira, 1º.

Sinésio Campos afirma que a mudança na política energética do Amazonas vai contribuir para o desenvolvimento sustentável, diversificando a matriz energética com o aproveitamento racional das fontes de energia renovável.

“Esta mudança passa a estabelecer que o Estado instituirá, mediante lei, a sua própria política energética estadual com objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas e demais componentes e orientações”, afirmou.

De acordo com a mudança da nova redação do capítulo XVI da Política Energética da Constituição do Estado do Amazonas no artigo 262, o Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.

O inciso 1º diz que o Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

Também determina em seu inciso 2º que a lei de que trata o caput deverá conter:

I – objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:

  1. a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;
  2. b) o Conselho Estadual de Energia;
  3. c) o Plano Energético Estadual;
  4. d) o Fundo Estadual de Energia;
  5. e) o banco de dados do setor energético;
  6. f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;
  7. g) a participação e o controle social no setor energético;

II – disposições sobre as metas de: a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;

  1. b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;
  2. c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.

 

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Acervo O Poder

Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins

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