A partir desta terça-feira, 11, os pré-candidatos das eleições municipais desse ano que apresentam programa de rádio e televisão deverão se afastar das suas atividades. O prazo é previsto pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que determinou o adiamento das eleições 2020 em razão da pandemia do novo coronavírus.
A decisão que impõe o afastamento está prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.
No documento, onde consta ‘Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão’, o artigo 45 impõe que transmitir ou divulgar programa de rádio ou televisão que vincule qualquer alusão ao candidato, ou que seja apresentado por ele, pode gerar cancelamento do registro da candidatura além de multa para a emissora.
A medida é aplicada também a casos que um programa preexistente tenha o nome do candidato, mesmo que não seja mais apresentado por ele.
É necessário reforçar que os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral, possuindo a permissão de serem entrevistados e até participar de transmissões ao vivo.
Porém, os candidatos indicados pelos partidos para disputar as eleições municipais dó podem pedir votos a partir de 27 de setembro, quando inicia a propaganda eleitoral.
Até essa data, o pré-candidato pode expor na mídia e na internet a sua intenção de concorrer aos cargos de prefeito ou vereador. É permitida a criação de perfis e páginas nas redes sociais para a apresentação de propostas para um eventual mandato.
Conteúdo: TSE
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