O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE) determinou que, em até três dias, a agência do banco Bradesco do município de Careiro da Várzea acate o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção “sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção”.
A decisão do juiz da 31ª Zona Eleitoral, Eliézer Fernandes Junior, ocorre após petição formulada pelo diretório municipal do PP, representado pelo presidente municipal Kedson Guedes de Araújo.
Segundo a denúncia, a agência Bradesco do município estava negando a abertura de conta-corrente a pedido dos candidatos e partidos políticos.
“Relata o peticionante que vários candidatos e partidos concorrentes ao pleito 2020, ao se dirigirem ao citado Posto de Atendimento, foram informados pelo Gerente do local que não seria possível a abertura de conta, negando a solicitação de todos”, diz trecho do documento publicado no mural eletrônico do TRE.
“Conforme previsão da Lei 9.504/97, é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária especifica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, caput). A mesma Lei obriga aos bancos o acatamento do pedido solicitado pelos interessados, como se verifica dos excertos transcritos a seguir: Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção”.
O juiz destaca, ainda, que a eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do código eleitoral.
Por fim, o juiz determina que seja intimado, com urgência, o gerente do posto de atendimento do município Careiro da Várzea, bem como o gerente da agência Bradesco em Manaus, localizada na avenida Silves, nº 780, Bairro Cachoeirinha, CEP 69065-080, a qual está vinculado o citado Posto de Atendimento, para que observem os dispositivos legais, mais precisamente o art. 22, § 1º, inciso I e comunicado do Banco Central nº 35.979/2020, e adotem as providências necessárias para o atendimento e a abertura de contas de campanha aos candidatos e partidos interessados do Município Careiro da Várzea sob pena de responderem pelo crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
Álik Menezes, para O Poder
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