novembro 15, 2024 18:53

Coligação de Amazonino é condenada a pagar R$ 64 mil por propaganda irregular na internet

O juiz coordenador da propaganda eleitoral, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, condenou o candidato à Prefeitura de Manaus, Amazonino Mendes (Podemos), e a coligação “Juntos Podemos Mais”, a pagar uma multa no valor de R$ 64,5 mil por propaganda irregular na internet. A decisão consta no andamento processual do PJe (Processo Judicial Eletrônico).

A representação eleitoral foi ajuizada pela coligação “Aliança Por Manaus”, do candidato capitão Alberto Neto (Republicanos) e seu vice, Orsine Rufino de Oliveira Junior (PMN), em desfavor de Amazonino Mendes e sua coligação sob o argumento de que os representados não realizaram a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos sites para realização de propaganda eleitoral na internet, em afronta à legislação de regência, motivo por que pleiteiam a procedência da representação e aplicação de multa.

De acordo com o juiz, a defesa de Amazonino Mendes pugnou a improcedência total da representação, informando que os argumentos levantados pela coligação de Alberto Neto leva a concluir pela obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, para fins de realização de propaganda eleitoral, somente em sítios do candidato, do partido e da coligação.

“Em suas defesas, os representados informaram que o inciso IV, que cita as redes sociais, é silente sobre a necessidade de comunicar os respectivos endereços eletrônicos para a Justiça Eleitoral, diferentemente dos incisos I e II, que são expressos, que os sítios eletrônicos aos quais se refere a presente representação são endereços de iniciativa de pessoa natural, aos quais o artigo 57-B, inciso 1º, da Lei n. 9.504/97 dispensa o ato de comunicação. O representado informou que comunicou em seu registro de candidatura todos os endereços eletrônicos dos sítios de internet em que realizaria propaganda eleitoral, mas por algum motivo que foge totalmente à compreensão e responsabilidade do representado, as informações devidamente protocoladas não foram publicadas no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)”, disse.

De acordo com o magistrado, o parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela procedência da representação.

Ao analisar o mérito da representação, o juiz explicou que tanto o artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, quanto a Resolução TSE n. 23.610/2019, em seu artigo 28, aplicável a estas eleições municipais, versam acerca de regras e requisitos para realização de campanha eleitoral na rede mundial de computadores, incluindo sítios eletrônicos, redes sociais, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, com reserva nominal expressa no inciso 1º quanto à comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, quando do registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, ressalvados apenas os sítios de pessoa natural, ante a sua natureza eminentemente privada.

“Nessa esteira, restou demonstrado nos autos que os representados não procederam a tal comunicação. Mesmo a afirmação de suposta falha da Justiça Eleitoral em juntar o seu RRC (Registro de Candidatos) de forma correta, com os devidos endereços eletrônicos, não convence, pois eventuais erros ou omissões no registro do candidato, caso houvesse, deveriam ser controlados por ele ou por sua equipe de apoio técnico e jurídico, o que não sói ocorrer no caso em comento, deixando-se transcorrer todo o processo sem essas informações, somente vindo a peticionar nos autos após a sentença e arquivamento”, salientou o juiz.

Conforme Novaes, no sítio eletrônico “divulgacandcontas.tse.jus.br”, mantido pelo TSE, não havia site nem redes sociais cadastradas até o dia 24 de outubro, conforme consulta feita pela parte representante, o que se mudou no dia 25 de outubro, passando a constar essas URL’s.

“Ao menos até a data de ajuizamento desta representação, caracterizando-se ilícito eleitoral de mera conduta, com consequente cominação da pena pecuniária prevista no inciso 5º do mesmo dispositivo, consoante valor de impulsionamento demonstrado nos autos no montante de R$ 32.258,00, extraído da Biblioteca de Anúncios da rede social Facebook, realizado durante o tempo de ausência de comunicação, informado pelos representantes e não contestado pelos representados”, disse o magistrado.

Dessa forma, o juiz resolveu julgar procedente os pedidos formulados na representação, condenando Amazonino e a coligação ‘Juntos Podemos Mais’, a multa de R$ 64.516,00, na medida em que os gastos irregulares superaram o valor máximo da multa.

Recurso

Em nota enviada à reportagem, a coligação “Juntos Podemos Mais” informou que irá recorrer da sentença.

Leia a decisão na íntegra aqui.

 

 

Henderson Martins, para O Poder

Foto: Divulgação

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