A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) promulgou a Emenda Constitucional nº 127, de 29 de setembro de 2021, que altera o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, referente à Política Energética, dando nova redação aos artigos 262 e 263, acrescentando-lhes respectivos parágrafos, incisos e alíneas.
A matéria de autoria do deputado Sinésio Campos (PT) foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) da Aleam na última sexta-feira, 1º.
Sinésio Campos afirma que a mudança na política energética do Amazonas vai contribuir para o desenvolvimento sustentável, diversificando a matriz energética com o aproveitamento racional das fontes de energia renovável.
“Esta mudança passa a estabelecer que o Estado instituirá, mediante lei, a sua própria política energética estadual com objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas e demais componentes e orientações”, afirmou.
De acordo com a mudança da nova redação do capítulo XVI da Política Energética da Constituição do Estado do Amazonas no artigo 262, o Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.
O inciso 1º diz que o Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
Também determina em seu inciso 2º que a lei de que trata o caput deverá conter:
I – objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:
- a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;
- b) o Conselho Estadual de Energia;
- c) o Plano Energético Estadual;
- d) o Fundo Estadual de Energia;
- e) o banco de dados do setor energético;
- f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;
- g) a participação e o controle social no setor energético;
II – disposições sobre as metas de: a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;
- b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;
- c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins