O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.435/2022, que faz alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 para aperfeiçoar procedimentos contábeis relacionados à execução de “restos a pagar”, que são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro de cada ano.
A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, com três vetos presidenciais que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.
A lei recém-sancionada adota um procedimento contábil para permitir que a liquidação de restos a pagar não processados seja feita em favor de um contratado diferente daquele que estava indicado na nota de empenho. Isso vale apenas em duas situações, consideradas excepcionais: em caso de desistência do credor original ou em caso de rescisão contratual. O procedimento só pode ser realizado se houver vantagem e interesse da administração pública na execução do serviço previsto.
O empenho ocorre quando o administrador público decide como e quanto gastar de seu orçamento. É considerado o primeiro estágio da despesa pública, que ainda tem outras duas fases: a liquidação (comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes da nota de empenho) e o pagamento, que só pode ocorrer efetivamente após a liquidação.
FNDCT
A Lei 14.435/2022 é resultado do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 17/2022, que foi aprovado por deputados e senadores em 12 de julho. Inicialmente, o projeto tratava também da destinação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Mas, durante a votação, um destaque do PT conseguiu retirar esse tema do texto.
Doação onerosa
O relator do projeto, o deputado federal Carlos Henrique Gaguim (União-TO), acrescentou ao texto artigos tratando da doação onerosa de bens, valores ou benefícios para entidades privadas ou públicas dentro do período restrito pela legislação eleitoral. O senador Jean Paul Prates (PT-RN) criticou isso, afirmando que o acréscimo é como um “jabuti do tamanho de um bonde” durante ano eleitoral.
Vetos
Dois vetos apresentados pelo presidente Jair Bolsonaro dizem respeito a procedimentos relativos aos restos a pagar.
O texto que saiu do Parlamento diz que, caso seja verificada a existência de vícios sanáveis na celebração de contratos relativos a emendas individuais e de bancada, seria permitida, em caráter excepcional, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais, bem como observados a vantagem e o interesse da administração.
Para o governo, no entanto, há uma contrariedade ao princípio da anualidade orçamentária, pois o texto possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte. “Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.”
O Executivo também argumenta que, no caso de um novo exercício, os empenhos vinculados a propostas que não geraram a celebração de instrumentos, por quaisquer motivos, resultam em impedimento técnico para execução das programações e devem ser cancelados — não passíveis, portanto, de inscrição em restos a pagar.
Fontes diversas
O presidente Jair Bolsonaro também vetou um ponto da proposição que estabelecia que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, a liquidação e o pagamento poderiam ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada dispusesse de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.
O chefe do Executivo não concordou com tal comando e alegou que, apesar da boa intenção do legislador, há contrariedade ao interesse público, pois o texto permitiria a liquidação de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, colocando em risco as demonstrações contábeis consolidadas da União.
Além disso, foi alegado que, “ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria atender ao princípio do planejamento”.
Mobilidade urbana
Já o terceiro ponto vetado recaiu sobre assunto relativo à mobilidade urbana. O §8º do artigo 24 da lei que regula o tema (Lei 12.587/2012) diz que os municípios que não tenham aprovado seu Plano de Mobilidade Urbana no prazo estabelecido somente podem solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.
Durante a tramitação do PLN 17/2022 no Congresso, os legisladores incluíram no texto um dispositivo para excepcionar tal comando em relação a verbas discricionárias decorrentes de emendas, o que causou a discordância do governo federal.
“Essa é uma diretriz que objetiva conferir maior efetividade à Política Nacional de Mobilidade Urbana. O fato de determinadas programações da Lei Orçamentária de 2022 decorrerem de emendas parlamentares não afasta o dever da União de atendimento à legislação aplicável a cada política pública. Ademais, a incompatibilidade da despesa com a política pública setorial é uma das hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária”, alegou o governo.
O presidente também argumentou que Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para alterar as regras da legislação federal ordinária relacionadas à política de desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União.
Da redação com informações da Agência Senado
Foto: Pedro França/Agência Senado