O governador Wilson Lima (União Brasil) sancionou a Lei nº 6.031, de 11 de agosto de 2022, que altera a Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS0 nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV)”. A nova regra foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado (DOE) já está em vigor no Amazonas.
A Lei determina, em seu artigo 2º, que ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I – os incisos I e II ao caput do artigo 1º
I – 3 % , nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:
- a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 municípios do interior do Amazonas;
- b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 municípios do interior do Amazonas;
II – 7 % , nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de quatro municípios do interior do Amazonas.”
Lei do pagamento do Fundef
A Lei nº 6.033, também de 11 de agosto de 2022, autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), decorrente das diferenças de complementação do valor anual por aluno, recebidos por meio da Ação Civil Originária nº 660, do Supremo Tribunal Federal, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados, também foi sancionada pelo governador.
A matéria determina que a destinação dos recursos referentes à complementação do valor anual por aluno, oriundos do Fundef, previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, devidos pela União ao Estado do Amazonas, em virtude da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária nº 660, dar-se-á na forma desta Lei, conforme artigo 2º da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Os recursos recebidos nos termos do artigo 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo artigo 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, e pela Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021.
Conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% do montante a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I – aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007.
O governo do Estado ainda não divulgou o montante que será pago aos professores e nem a data em que devem começar os pagamentos.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder