Roraima – A ação movida pelo advogado Marco Vicenzo, que pedia a nulidade da candidatura da primeira-dama Simone Denarium ao cargo de conselheira do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), foi indeferida pela Justiça de Fazenda Pública de Roraima. No entendimento do Judiciário, o advogado não apresentou provas da relação entre Simone e o governador Antonio Denarium (PP).
Mesmo sendo a primeira-dama do Estado e tendo uma relação de conhecimento público há décadas, a sentença afirma que o advogado não apresentou qualquer comprovação do vínculo de Simone Denarium com o chefe do Poder Executivo Estadual. A sentença também afirma que não foram apresentadas provas que comprovem atos de improbidade ou prática de crime pelo Governo do Estado.
“O autor popular explicita como sendo o único empecilho à participação da candidata, no processo de indicação de Conselheiro(a) do TCE, tal vínculo afetivo/conjugal, é possível intenção de perpetuação no poder para assegurar a continuidade de atos de corrupção “conforme demonstram as denúncias” (EP. 1.1, p. 2)”, consta na sentença.
Na ação, Vicenzo afirma que a candidatura da primeira-dama viola os princípios de moralidade e impessoalidade, tendo em vista que a Corte de Contas é responsável pela fiscalização, controle e julgamento das contas públicas, havendo, assim, relação de nepotismo e tentativa de ocupação de espaços de poder para manutenção e sistematização da corrupção.
Ele alega ainda que, caso eleita, Simone seria nomeada ao cargo por ato do governador e que tal providência fere a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), alusiva ao nepotismo.
No entanto, a sentença afirma que é preciso fazer distinção entre a moralidade administrativa e a moral comum, norteadora das relações sociais, de uma forma mais abrangente, de forma a distinguir o bem do mal.
“Não havendo demonstração alguma da existência de desrespeito à moralidade administrativa, distinta da moral comum, não se sustenta a argumentação, igualmente sem prova, acerca de dano ao patrimônio público a ser resguardado, conforme definição contida no §1º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/1965”, afirma trecho da sentença.
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