A 2ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de empresa envolvendo a chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
O colegiado analisou ações rescisórias ajuizadas pela União para reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos obtidos a partir da decisão do STF sobre o tema. O caso julgado envolvia a fornecedora de equipamentos industriais do Rio Grande do Sul Horbach.
O TRF da 4ª região havia aceitado a ação rescisória proposta pela União. A empresa, então, recorreu ao STJ.
Mas os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, rejeitaram o pedido da empresa, por unanimidade. O relator declarou que a decisão da TRF da 4ª região estava fundamentada em questões constitucionais e não caberia ao STJ revisar o caso.
“Esta Corte, STJ, em sede de recurso especial, segue lógica adversa ao estar restrito ao exame de questões infraconstitucionais controvertidas pelo aresto recorrido, não cabendo sobre as balizas do 105, III, do permissivo constitucional emissão de juízo acerca da melhor interpretação quanto aos limites do julgamento fixado em precedente firmado em repercussão geral pela Suprema Corte.”
O colegiado negou, portanto, provimento ao recurso, e a questão deve ir parar no Supremo Tribunal Federal (STF).
No STF
A discussão está atrelada à decisão do STF de 2021, que exluiu ICMS do PIS/COfins a partir de 2017. A tese garantiu aos contribuintes o direito de receber de volta o que pagaram a mais no passado.
As rescisórias da União são direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017, quando o STF já havia decidido o mérito, e obtiveram decisão definitiva da Justiça, garantindo o direito a crédito antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.
Como os ministros modularam os efeitos, usando como data-base 15 de março de 2017, nenhum contribuinte precisaria mais recolher PIS/Cofins com o ICMS na conta.
Mas foram criadas situações diferentes sobre a recuperação de valores pagos. Os que tinham ações antes da data têm direito à restituição integral; mas, para quem ajuizou ação depois, a recuperação ficou limitada.
Como o STF demorou quatro anos para decidir o caso, ações impetradas depois da data já transitaram em julgado e, por serem anteriores, não trazem a limitação do tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais, antes de 2017, e vêm usando ou já usaram esses créditos para pagar tributos.
Sustentação oral
Na sessão na 2ª turma, a defesa da Horbach argumentou que a ação rescisória serve para casos em que a decisão que se pretende desconstituir viola norma jurídica – só que nesse caso especificamente, frisou, não teria como isso acontecer porque a modulação de efeitos só ocorreu depois. O advogado, Mateus Bassani de Matos, citou, ainda, decisões recentes do ministro Herman Benjamin em favor dos contribuintes. A informação foi publicada pelo jornal Valor Econômico.
Da Redação com informações do Site Migalhas
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