Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível decidiram, de forma unânime, pelo desprovimento do recurso de concessionária de energia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexigibilidade de débitos por recuperação de consumo (R$ 21 mil) e indenização por danos morais de consumidor (R$ 4 mil).
Em 1.º grau, também foi determinado que a concessionária exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto e de suspender o fornecimento de energia no imóvel indicado no processo n.º 0735393-22.2021.8.04.0001.
Na sessão realizada nesta segunda-feira, 16, o relator desse recurso, desembargador João Simões, observou que o caso se repete no colegiado, tratando da questão de perícia em equipamentos medidores de consumo. “O que acontece é que há uma falha quando o consumidor não é notificado previamente para acompanhar a perícia técnica pela distribuidora de energia. Por isso se diz e se repete nos votos que essas apurações são feitas de forma unilateral, ferindo o devido processo legal”, afirmou o magistrado.
Além deste, outros processos relacionados à cobrança pela concessionária estavam na pauta, dentre os quais o de n.º 0653399-35.2022.8.04.0001, em que a empresa que presta os serviços recorreu da sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de valores (R$ 28 mil) e de danos morais (R$ 5 mil).
Neste recurso, a concessionária argumentou que apresentou laudo de perícia reprovando o medidor, não por falha ou defeito técnico, mas por ter graves sinais de que o equipamento passou por adulteração. Destacou, também, que o Termo de Ocorrência teria sido assinado por advogado da parte autora, não sendo legítimo a parte alegar que não foi convidada a participar do processo administrativo.
No presente caso, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, suspendeu o julgamento para analisar alguns pontos do processo trazidos em sustentação oral pela parte recorrente.
Da Redação com informações do TJAM
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