setembro 17, 2025 05:54

Empresas da Zona Franca ficam isentas de PIS e Cofins em vendas e serviços, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.239), que não há incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas obtidas com a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como com a prestação de serviços, realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento, firmado no julgamento do REsp 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no último mês.

O STJ adotou uma interpretação ampla dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, equiparando essas operações à exportação. Segundo o relator, essa abordagem respeita o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais e proteger a Amazônia. Para o tribunal, restringir os benefícios fiscais aumentaria a carga tributária local, o que contrariaria a lógica da política de desenvolvimento da região.

Com isso, foi aprovada uma tese de observância obrigatória conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, estabelecendo que “não incidem a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Na prática, a decisão garante maior segurança jurídica para empresas que atuam na ZFM, afastando a cobrança dessas contribuições federais em suas transações. A medida também resolve controvérsias envolvendo contratos de prestação de serviços, fortalecendo o ambiente de negócios na região amazônica.

 

Da Redação, com informações do Portal do Holanda
Foto: Divulgação 

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