novembro 5, 2025 17:16

TJAM nega pedido do MP para suspender cota parlamentar devido demora na ação

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou o pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a legalidade da cota parlamentar recebida pelos vereadores de Manaus. A decisão, emitida na terça-feira, 4, mantém a norma em vigor enquanto o mérito da ação ainda será analisado pela Corte.

A ADI do MPAM buscava suspender a eficácia do Artigo 1º da Lei Municipal nº 505/2021, que fixa o valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) dos vereadores em 75% do montante recebido pelos deputados estaduais, desde janeiro de 2022. O dispositivo legal determina que os recursos sejam destinados exclusivamente a despesas vinculadas à atividade parlamentar.

No pedido, o Ministério Público argumentou que a norma viola o artigo 109, inciso XII, da Constituição do Estado, bem como os artigos 18 e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbem a vinculação ou equiparação remuneratória entre agentes públicos. Por isso, solicitou a suspensão imediata da lei e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Relator da ação, o desembargador Henrique Veiga Lima destacou que, nesta fase, cabe ao tribunal avaliar apenas se há elementos que justifiquem a suspensão provisória da norma, no caso a medida cautelar, que exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano pela demora na decisão). Entretanto, o magistrado ressaltou que a ação foi ajuizada quase três anos após a entrada em vigor da lei, o que afasta a urgência necessária para concessão da medida.

“Conclui-se que o ajuizamento tardio da ação de controle concentrado de constitucionalidade impede a concessão da tutela cautelar, uma vez ausente o perigo na demora em suspender a eficácia de uma lei que vigora há anos”, afirmou o relator.

Com a ausência do periculum in mora, o tribunal decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de medida cautelar. O processo (nº 4005305-69.2024.8.04.0000) segue agora para julgamento do mérito.

Da Redação, com informações do TJAM
Foto: Divulgação

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