Ato da OAB para filtrar concorrentes ao Quinto pode ser ilegal, segundo Constituição; veja vídeo

Em vídeo divulgado nesta quarta-feira, 27, o especialista e professor em Direito Constitucional, Onetício Neto, afirmou que a nova regra do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige 10 anos ininterruptos de advocacia para concorrer ao Quinto Constitucional pode ser inconstitucional.  

A Constituição Federal, em seu artigo 94, assegura que um quinto das vagas nos tribunais deve ser destinado a advogados e membros do Ministério Público (MP). Para isso, são exigidos três requisitos: mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. O texto, no entanto, não define o que seria a atividade profissional. 

“Com isso, vamos descer o nível à norma infraconstitucional, chegamos até a lei 8.906 de 1994: o Estatuto da OAB, que também não diz o que é a efetiva atividade profissional. No entanto, no artigo 10, quando fala sobre inscrição suplementar, fala que o advogado que atua com habitualidade em um outro território, cujo qual não tem a inscrição, deve requerer a inscrição suplementar. Considera-se habitualidade, segundo disposto no artigo 10 e seus parágrafos, quando o advogado passa a atuar em mais de cinco causas por ano. Isso poderia ser entendido como efetivo exercício da advocacia”, explica Onetício. 

O especialista também cita dois dispositivos legais para fundamentar sua análise: o Estatuto da OAB e o provimento 102/2004, um ato normativo infralegal, que sofreu alterações em 2010, em 2013, em 2016, em 2018, em 2023 e pode mudar novamente com as alterações para esta eleição do Quinto Constitucional para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O artigo 58, inciso XIV, do Estatuto da OAB, determina que é da competência da seccional da OAB dispor sobre a eleição, nos termos do provimento do Conselho Federal da OAB, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB. Já o artigo 5º do provimento 102/2004 estabelece três requisitos: mais de dez anos de efetiva atividade profissional, que pode ser comprovada com habitualidade; mais de cinco anos de inscrição no conselho seccional que seja abrangido pelo tribunal cujo o qual a vaga será preenchida, este requisito foi objeto da ADI 6810, julgada em 19 de maio deste ano; e o terceiro é não ter mais de 70 anos.

Para o Onetício, qualquer alteração no provimento ou na lei que interfira no processo atual é inconstitucional, pois viola o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe que a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, contudo, não poderá ser aplicada na eleição que ocorra a menos de um ano da data de sua vigência. Assim, a nova exigência de 10 anos ininterruptos de advocacia não poderia ser aplicada à disputa do Quinto Constitucional no TJAM.

“Meus amigos, é o seguinte, pode alterar o que for no provimento e na lei. Isso, se for aplicado para a eleição deste ano para o Quinto é inconstitucional. Esse provimento, se publicado, tem que ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por ser contrário à Constituição Federal. Se for publicado, de fato, este provimento é inconstitucional”, ressalta Onetício Neto. “Advocacia que seja exercida com lisura é uma advocacia que não permite esse tipo de comportamento inconstitucional que altera as regras do jogo durante o jogo. Não é assim que se faz Direito, não é assim que se advoga”, criticou.

Veja explicação completa:


Priscila Rosas, para Portal O Poder 

Foto: Divulgação

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