O Governo do Amazonas alterou os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes. Estes produtos terão uma nova alíquota na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme determina o Decreto nº 44.752, de 27 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE).
De acordo com o artigo 1º do decreto, para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 20.686, de 28 de dezembro de 1999, observadas as disposições contidas:
I – bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, indicadas no item 5;
II – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, indicados no item 15;
III – fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, indicados no item 20. Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária fixa aplicável às operações de que trata o caput deste artigo são aqueles definidos nos Anexos l, II e III deste Decreto.
Já o artigo 2º especifica que para aplicação da carga tributária fixa nas operações de que trata o artigo 1.º, o estabelecimento adquirente deverá atender às seguintes condições:
I – estar em situação regular junto ao Fisco estadual, observado o disposto nos incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do art. 107 do Regulamento do ICMS;
II – possuir, no mínimo, um ano de efetiva atividade na comercialização das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no regime de tributação disciplinado por este Decreto;
III – promover operações de saída das mercadorias de que trata o caput do artigo 1.º , acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, exclusivamente destinadas a estabelecimento de pessoa jurídica contribuinte do ICMS;
IV – em relação ao fornecedor das mercadorias nas operações de que trata o artigo 1.º deste Decreto, não deve: a) integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada, controladora e coligada; b) ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mesma sociedade empresária ou empresa individual; c) manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Regulamento do ICMS;
V – promover o incremento de suas aquisições das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no regime de tributação por carga tributária fixa, nos termos estabelecidos neste Decreto;
VI – não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da carga tributária fixa de que trata o artigo 1.º deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;
VII – recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas FTl, disciplinado pelo art. 43-A da Lei n o 2.826, de 29 de setembro de 2003, no caso das operações com as mercadorias de que trata o inciso II do caput do artigo 1.º; VIII – requerer Regime Especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), com prazo de vigência de 12 meses, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
A matéria finaliza no artigo 6.º, determinado que este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Acervo O Poder
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins